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Rio de Janeiro

Lei 4341/2004

04/06/2005 20:09:46

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LEI 4.341, DE 27-5-2004
(DO-RJ DE 28-5-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SAÚDE
Exposição a Fibra de Amianto/Asbestos

Dispõe sobre as obrigações das empresas de fibro-cimento pelos danos causados à saúde dos trabalhadores pela exposição ao produto fibra de amianto/asbestos.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas de fibro-cimento serão responsáveis pelo custeio do tratamento, acompanhamento e indenização pelos danos causados à saúde dos seus trabalhadores vítimas da exposição da fibra de amianto/asbestos.
Art. 2º – As empresas que manipularem ou utilizarem materiais contendo amianto/asbesto, deverão enviar relação de seus trabalhadores, com indicação do setor, cargo, data de nascimento, data de admissão e de demissão, quando for o caso, ao sindicato de classe dos trabalhadores e aos órgãos públicos de saúde (SUS) para a manutenção de um cadastro dos dados, relacionando os trabalhadores que trabalham e que trabalharam nessas empresas.
Art. 3º – VETADO
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

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