Rio de Janeiro
LEI
4.341, DE 27-5-2004
(DO-RJ DE 28-5-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SAÚDE
Exposição a Fibra de Amianto/Asbestos
Dispõe sobre as obrigações das empresas de fibro-cimento pelos danos causados à saúde dos trabalhadores pela exposição ao produto fibra de amianto/asbestos.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
As empresas de fibro-cimento serão responsáveis pelo custeio
do tratamento, acompanhamento e indenização pelos danos causados à
saúde dos seus trabalhadores vítimas da exposição da fibra
de amianto/asbestos.
Art. 2º
As empresas que manipularem ou utilizarem materiais contendo amianto/asbesto,
deverão enviar relação de seus trabalhadores, com indicação
do setor, cargo, data de nascimento, data de admissão e de demissão,
quando for o caso, ao sindicato de classe dos trabalhadores e aos órgãos
públicos de saúde (SUS) para a manutenção de um cadastro
dos dados, relacionando os trabalhadores que trabalham e que trabalharam nessas
empresas.
Art. 3º
VETADO
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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