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Goiás

Lei 13194/2004

04/06/2005 20:09:46

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DECRETO 5.957, DE 4-6-2004
(DO-GO DE 9-6-2004)

ICMS
INCENTIVO FISCAL
Concessão
PROGRAMA ESTADUAL DE COMBATE À
COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE MERCADORIA
Instituição

Institui o programa estadual de combate à comercialização ilegal de mercadoria, no território goiano, com efeitos a partir de 1-6-2004.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás e no item 2 da alínea “d” do inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e tendo em vista o que consta do Processo nº 24714135, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Combate à Comercialização Ilegal de Mercadorias com o objetivo de coibir a comercialização de mercadorias introduzidas ilegalmente no País ou qualquer outra forma de comercialização ilegal de mercadoria, bem como incentivar o comércio regularmente estabelecido.
Art. 2º – Para a consecução dos objetivos do Programa Estadual de Combate à Comercialização Ilegal de Mercadorias fica autorizada a:
I – realização de atividades integradas de fiscalização pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria da Segurança Pública e Justiça, com o objetivo de intensificar a fiscalização e reprimir o comércio ilegal de mercadorias;
II – execução de atividades integradas e o intercâmbio de informações entre a Secretaria da Fazenda e demais órgãos da Administração Pública Estadual e a Secretaria da Receita Federal, conforme o disposto em convênio pertinente;
III – concessão do incentivo fiscal previsto no item 2 da alínea “d” do inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.194/97 para o contribuinte que aderir ao programa, mediante celebração de termo de acordo de Regime Especial com a Secretaria da Fazenda, observado o disposto na legislação tributária.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de junho de 2004. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Giuseppe Vecci)

REMISSÃO: LEI 13.194, DE 26-12-97 (INFORMATIVO 54/97)
“Art. 2º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma e nas condições que estabelecer, a conceder:
I – redução de base de cálculo do ICMS incidente na operação interna, inclusive quanto à manutenção total ou parcial de crédito, de tal forma que resulte a aplicação sobre o valor da operação do percentual equivalente a até:
d) 17% (dezessete por cento):
........................................................................................................................................................................
2. com demais produtos especificados no Anexo I da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, exceto armas e munições, para o contribuinte que, mediante termo de acordo de Regime Especial celebrado com a Secretaria da Fazenda:
2.1. aderir a programa estadual de combate à comercialização ilegal de mercadoria;
.........................................................................................................................................................................”


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