Goiás
DECRETO 5.957, DE 4-6-2004
(DO-GO DE 9-6-2004)
ICMS
INCENTIVO FISCAL
Concessão
PROGRAMA ESTADUAL DE COMBATE À
COMERCIALIZAÇÃO ILEGAL DE MERCADORIA
Instituição
Institui o programa estadual de combate à comercialização ilegal de mercadoria, no território goiano, com efeitos a partir de 1-6-2004.
O GOVERNADOR
DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais,
com fundamento no artigo 37, IV, da Constituição do Estado de
Goiás e no item 2 da alínea “d” do inciso I do artigo
2º da Lei nº 13.194, de 26 de dezembro de 1997, e tendo em vista o
que consta do Processo nº 24714135, DECRETA:
Art. 1º – Fica instituído o Programa Estadual de Combate à
Comercialização Ilegal de Mercadorias com o objetivo de coibir
a comercialização de mercadorias introduzidas ilegalmente no País
ou qualquer outra forma de comercialização ilegal de mercadoria,
bem como incentivar o comércio regularmente estabelecido.
Art. 2º – Para a consecução dos objetivos do Programa
Estadual de Combate à Comercialização Ilegal de Mercadorias
fica autorizada a:
I – realização de atividades integradas de fiscalização
pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria da Segurança Pública
e Justiça, com o objetivo de intensificar a fiscalização
e reprimir o comércio ilegal de mercadorias;
II – execução de atividades integradas e o intercâmbio
de informações entre a Secretaria da Fazenda e demais órgãos
da Administração Pública Estadual e a Secretaria da Receita
Federal, conforme o disposto em convênio pertinente;
III – concessão do incentivo fiscal previsto no item 2 da alínea
“d” do inciso I do artigo 2º da Lei nº 13.194/97 para
o contribuinte que aderir ao programa, mediante celebração de
termo de acordo de Regime Especial com a Secretaria da Fazenda, observado o
disposto na legislação tributária.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo, porém, os seus efeitos a 1º de junho de 2004. (Marconi
Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Giuseppe Vecci)
REMISSÃO:
LEI 13.194, DE 26-12-97 (INFORMATIVO 54/97)
“Art. 2º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado, na forma
e nas condições que estabelecer, a conceder:
I – redução de base de cálculo do ICMS incidente
na operação interna, inclusive quanto à manutenção
total ou parcial de crédito, de tal forma que resulte a aplicação
sobre o valor da operação do percentual equivalente a até:
d) 17% (dezessete por cento):
........................................................................................................................................................................
2. com demais produtos especificados no Anexo I da Lei nº 11.651, de 26
de dezembro de 1991, exceto armas e munições, para o contribuinte
que, mediante termo de acordo de Regime Especial celebrado com a Secretaria
da Fazenda:
2.1. aderir a programa estadual de combate à comercialização
ilegal de mercadoria;
.........................................................................................................................................................................”
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