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Rio de Janeiro

Lei 4354/2004

04/06/2005 20:09:46

Rj2404

LEI 4.354, DE 14-6-2004
(DO-RJ DE 15-6-2004)

ICMS
ALÍQUOTA – LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
BEBIDA
Alíquota
FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS
DESIGUALDADES SOCIAIS – FECP
Cálculo do Adicional

Altera a legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, de que trata a Lei 2.657, de 26-12-96 (Informativo 14/97), relativamente à alíquota aplicável nas operações com cerveja, chope e refrigerante.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam revogados os incisos XVII e XVIII do artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2º – Em função da revogação promovida pelo artigo 1º desta Lei, o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) deve observar, para fins de aplicação de alíquota, o percentual de 18% (dezoito por cento) em operação com cerveja, chope e refrigerante, conforme previsto nos incisos I e II dos artigo 14 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.
Parágrafo único – Em qualquer caso, deverá ser recolhido o adicional do Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP), conforme a Lei nº 4.056, 30 de dezembro de 2002.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

REMISSÃO:  LEI 2.657/96
“ ......................................................................................................................................................................
Art. 14 – A alíquota do imposto é:
I – em operação ou prestação interna: 18% (dezoito por cento);
II – em operação ou prestação interestadual que destine bem ou serviço a consumidor final não contribuinte: 18% (dezoito por cento);
.........................................................................................................................................................................
XVII – (revogado pelo Ato ora transcrito) em operação com cerveja e chope: 20% (vinte por cento);
XVIII – (revogado pelo Ato ora transcrito) em operação com refrigerante: 20% (vinte por cento);
......................................................................................................................................................................... ”

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