Rio de Janeiro
LEI
4.354, DE 14-6-2004
(DO-RJ DE 15-6-2004)
ICMS
ALÍQUOTA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
BEBIDA
Alíquota
FUNDO DE COMBATE À POBREZA E ÀS
DESIGUALDADES SOCIAIS FECP
Cálculo do Adicional
Altera a legislação do ICMS do Estado do Rio de Janeiro, de que trata a Lei 2.657, de 26-12-96 (Informativo 14/97), relativamente à alíquota aplicável nas operações com cerveja, chope e refrigerante.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Ficam revogados os incisos XVII e XVIII do artigo 14 da Lei nº 2.657,
de 26 de dezembro de 1996.
Art. 2º
Em função da revogação promovida pelo artigo 1º
desta Lei, o contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre prestação de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS)
deve observar, para fins de aplicação de alíquota, o percentual
de 18% (dezoito por cento) em operação com cerveja, chope e refrigerante,
conforme previsto nos incisos I e II dos artigo 14 da Lei nº 2.657,
de 26 de dezembro de 1996.
Parágrafo
único Em qualquer caso, deverá ser recolhido o adicional do
Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais (FECP),
conforme a Lei nº 4.056, 30 de dezembro de 2002.
Art. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho Governadora)
REMISSÃO: LEI
2.657/96
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Art. 14
A alíquota do imposto é:
I
em operação ou prestação interna: 18% (dezoito por cento);
II
em operação ou prestação interestadual que destine bem ou
serviço a consumidor final não contribuinte: 18% (dezoito por cento);
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XVII
(revogado pelo Ato ora transcrito) em operação com cerveja
e chope: 20% (vinte por cento);
XVIII
(revogado pelo Ato ora transcrito) em operação com refrigerante:
20% (vinte por cento);
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