Santa Catarina
LEI 12.991,
DE 7-6-2004
(DO-SC DE 9-6-2004)
ICMS
COMBUSTÍVEL
Controle Fiscal
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
COMBUSTÍVEL
Comercialização
Institui a criação do sistema de segurança das bombas medidoras e dos equipamentos para a comercialização e distribuição de combustíveis.
EU, DEPUTADO VOLNEI MORASTONI,
PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de
acordo com o disposto no artigo 54, § 7º, da Constituição
do Estado, promulgo a presente Lei:
Art. 1º – A bomba medidora e os equipamentos para a comercialização
e distribuição de combustíveis passam a ser adotados como
instrumentos de controle fiscal das operações de saídas
de combustíveis praticadas pelos seus usuários.
§ 1º – Para os fins do disposto neste artigo entende-se que:
a) bomba medidora é o equipamento de uso regular e obrigatório
dos estabelecimentos varejistas de combustíveis;
b) equipamento para distribuição de combustíveis é
o equipamento de uso dos estabelecimentos fornecedores de combustíveis
não enquadrados na hipótese da alínea anterior; e
c) bomba medidora ou bomba industrial é o equipamento de uso regular
de consumidores finais, adquirentes de produtos à granel, para uso em
atividade industrial ou consumo de veículos próprios.
§ 2º – O controle fiscal consiste na utilização
dos dados registrados nesses equipamentos para efeito de acompanhamento das
saídas de combustíveis dos estabelecimentos usuários.
Art. 2º – Será aplicado, no totalizador de volume das bombas
medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis,
um sistema de segurança que garante a inviolabilidade dos dados neles
registrados em decorrência do fornecimento de combustíveis pelos
estabelecimentos usuários.
§ 1º – O sistema de segurança de que trata este artigo
é composto de:
a) uma placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial (INMETRO),
confeccionadas em material transparente e retangular, fixada com parafuso apropriado
à aplicação de lacre de segurança em cada lateral,
a ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume, no caso de bomba medidora
com totalizador mecânico;
b) lacres de segurança a serem aplicados:
1. nos parafusos de fixação da placa de vedação
a que se refere a alínea anterior;
2. nos mostradores de bomba medidora e nos equipamentos de distribuição
de combustível líquido, com totalizador mecânico ou eletrônico;
e
3. em qualquer parte ou peça que se destine a restringir o acesso a local
em que se localize a Unidade Central de Processamento (UCP), da bomba ou equipamento,
nos casos de dispositivos eletrônicos ou eletromecânicos.
§ 2º – O lacre deve possuir as seguintes características:
a) ser confeccionado em polipropileno translúcido;
b) conter uma fechadura, constituída por cápsula oca, com travas
internas, na qual se encaixe a parte complementar que lhe dê segurança;
c) possuir uma lingüeta com a gravação do número de
ordem em uma das faces; e
d) gravação de sigla indicativa da Secretaria de Estado da Fazenda
de Santa Catarina em uma das faces da cápsula.
§ 3º – Os dispositivos de segurança somente serão
afixados ou removidos por fiscal da Receita do Estado.
§ 4º – Os lacres somente poderão ser rompidos na hipótese
de tornar-se imprescindível a intervenção técnica
por empresa de assistência credenciada pelo INMETRO, sendo obrigatória
a presença de Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda nesses casos.
Art. 3º – O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento
para distribuição de combustíveis deverá:
I – fornecer combustível somente por meio de bomba medidora, no
caso de estabelecimento revendedor varejista;
II – no caso de consumo próprio, escriturar as saídas e
entradas de combustíveis em mapa especialmente criado para esse fim,
onde constarão especificamente as entradas de produtos a cada mês,
o número de veículos próprios, com o número do RENAVAM
de cada unidade motora, e seu consumo; e
III – comunicar, previamente à Regional da Secretaria de Estado
da Fazenda de seu domicílio tributário:
a) a necessidade de intervenção no totalizador de volume de bomba
medidora ou de equipamento para a distribuição de combustível;
b) a instalação, remoção o substituição
de bomba medidora ou de equipamento para a distribuição de combustível;
e
c) a intervenção na placa eletrônica da UCP da bomba medidora
ou do equipamento para a distribuição de combustível.
Art. 4º – Em caso de intervenção técnica de
que trata o inciso II do artigo anterior, o Fiscal da Fazenda, responsável
pela vistoria, deverá:
I – preencher o documento específico para este fim, conforme o
disposto em norma de procedimento fiscal;
II – proceder anotação no Livro de Movimentação
de Combustíveis (LMC), constando os números dos lacres substituídos
e dos substitutos e os dados do equipamento que sofreu a intervenção
(marca, modelo e número de série); e
III – assinar e apor sua identificação pessoal, constando
legivelmente nome, documento de identificação, cargo, lotação
e repartição na qual estiver lotado.
Parágrafo único – Caso o contribuinte não esteja
obrigado a escriturar o LMC, no caso de consumidor final, a anotação
a que se refere o inciso II dever ser efetuada em livro próprio para
esse fim.
Art. 5º – Os procedimentos relativos à implementação
e à fiscalização do sistema de segurança serão
disciplinados em convênio a ser celebrado entre a Secretaria de Estado
da Fazenda e o INMETRO.
Art. 6º – A inexistência, o rompimento ou a violação
do lacre de a segurança, bem como a não utilização,
rompimento ou violação da placa de vedação ensejará
o arbitramento da base de cálculo do imposto e a aplicação
das penalidades previstas na legislação.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Deputado Volnei Morastoni – Presidente)
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