Rio de Janeiro
LEI
4.344, DE 27-5-2004
(DO-RJ DE 28-5-2004)
ICMS
BASE DE CÁLCULO
Redução
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR
GRÁFICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOGRAF
Instituição
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DO SETOR
GRÁFICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOGRAF
Instituição
Institui o Programa de Desenvolvimento do Setor Gráfico do Estado do Rio de Janeiro (RIOGRAF), cujo objetivo é financiar projetos de instalação, relocalização, modernização e ampliação de empresas do setor gráfico com a utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social (FUNDES).
DESTAQUES
Saídas internas de produtos gráficos terão redução de base de cálculo do ICMS, desde que observadas as regras para concessão
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Programa de Desenvolvimento do
Setor Gráfico no Estado do Rio de Janeiro (RIOGRAF), regido pelo Decreto-Lei
Estadual nº 08/75, complementado pelo Decreto-Lei nº 265/75, regulamentado
pelo Decreto nº 22.921/97, suas posteriores alterações, e
pelos termos desta Lei.
Art. 2º – Poderão ser enquadrados no RIOGRAF, para efeito
de utilização de recursos do Fundo de Desenvolvimento Econômico
e Social (FUNDES), mediante ato autorizativo da Chefia do Poder Executivo:
I – projetos de instalação de empresa do setor gráfico
ou, ainda, insumos para a fabricação desses bens, que impliquem
investimentos superiores a 150.000 (cento e cinqüenta mil) UFIR-RJ, e não
acarretem descontinuidade ou redução da produção
de outras unidades fabris na mesma empresa localizadas no Estado;
II – projetos de relocalização de empresas do setor gráfico
de forma geral, situadas no Estado do Rio de Janeiro, que acarretem a expansão
de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade produtiva e correspondam
a um investimento fixo igual ou superior a 150.000 (cento e cinqüenta mil)
UFIR-RJ;
III – projeto de modernização e ampliação
da capacidade produtiva de empresas do setor gráfico, que não
envolvam a suspensão de atividades desenvolvidas em outras unidades,
impliquem aumento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) da capacidade
produtiva e efetivo aumento de faturamento e correspondam a um investimento
fixo igual ou superior a 80.000 (oitenta mil) UFIR-RJ.
§ 1º – Somente poderão participar do Programa de Desenvolvimento
do Setor Gráfico no Estado do Rio de Janeiro (RIOGRAF) as empresas que
comprovem possuir, em seu quadro funcional, pessoas com deficiência em
quantidade no mínimo igual a dos parâmetros fixados no artigo 93
da Lei Federal nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
§ 2º – Não serão enquadrados, no Programa a que
se refere a presente norma, projetos de empresas consideradas inadimplentes
perante o Fisco municipal, estadual ou federal, ou que tenham como administradores
ou controladores pessoa física ou jurídica nas mesmas condições.
§ 3º – Os projetos a que se refere o caput deste artigo somente
serão enquadrados no RIOGRAF se considerados, pelo Estado, tecnicamente
viáveis.
Art. 3º – Caberá à Companhia de Desenvolvimento Industrial
do Estado do Rio de Janeiro (CODIN), na qualidade de Órgão Executor,
implementar o RIOGRAF, sob a supervisão da Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico e Turismo.
Art. 4º – Para efeito do enquadramento a que se refere o artigo 2º
desta Lei, as empresas deverão submeter, à avaliação
da CODIN, Carta-Consulta padronizada por aquela Companhia.
Art. 5º – Após o enquadramento, pela Chefia do Poder Executivo,
a documentação da empresa será encaminhada ao Agente Financeiro,
para fins de análise cadastral e econômico-financeira.
Art. 6º – Às empresas enquadradas no RIOGRAF poderão
ser concedidos financiamentos para capital de giro, desde que os projetos sejam
considerados, pelo Agente Financeiro, econômica e financeiramente viáveis.
§ 1º – A liberação do financiamento a que se refere
esta Lei ficará condicionada à apresentação, pela
financiada, de Licença Ambiental ou documento de efeito equivalente,
expedida por órgão estadual competente, comprovando ser o projeto
ambientalmente viável.
§ 2º – O financiamento mencionado está condicionado à
manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média
do número de postos de trabalho existentes nos 6 (seis) meses anteriores
à solicitação do mesmo, que deverão ser mantidos
por no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão.
§ 3º – Uma vez em operação e quando exigido pelo
Estado, a financiada deverá apresentar, até 48 (quarenta e oito)
horas após sua expedição, a Licença de Operação
(LO), sob pena de interrupção do financiamento, até o cumprimento
daquela obrigação.
§ 4º – Os financiamentos a que se refere o caput deste artigo
deverão atender às condições constantes do Anexo
à presente Lei.
Art. 7º – O Agente Financeiro do RIOGRAF será escolhido dentre
os órgãos oficiais de crédito, mediante Convênio
de Cooperação a ser celebrado com o Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8º – A CODIN deverá elaborar modelo de contrato, aprovado
pela Procuradoria Geral do Estado, a ser assinado com as empresas enquadradas
no RIOGRAF, no qual deverão constar cláusulas detalhando as condições
especiais inerentes a cada projeto, as condições financeiras estabelecidas
no Anexo a esta Lei e a especificação do cálculo do valor
das parcelas mensais a serem liberadas pelo Estado e amortizadas pelas financiadas.
Parágrafo único – O Poder Executivo publicará em
Diário Oficial o extrato do contrato de concessão do financiamento,
no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Art. 9º – A CODIN fará jus, a título de reembolso de
custo operacional, a 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento
contratado, no ato de sua liberação.
Parágrafo único – O Agente Financeiro fará jus, a
título de reembolso dos custos operacionais, ao equivalente do percentual
de até 0,5% (meio por cento) do valor de cada parcela do financiamento
contratado, no ato de sua liberação, cabendo ainda uma remuneração
de até 1% (um por cento) do valor de cada parcela de juros e de amortização,
a serem pagos nas respectivas datas de vencimento.
Art. 10 – Fica reduzida a base de cálculo do ICMS na proporção
de 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento)
nas operações de saídas internas de produtos gráficos,
de forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% (doze
por cento) sobre o valor da operação, para todas as gráficas
instaladas ou que venham a ser relocadas e modernizadas no Estado do Rio de
Janeiro.
Art. 11 – Fica criada uma Comissão de Avaliação destinada
a avaliar os possíveis impactos que a concessão do financiamento
e/ou benefício poderá gerar para as empresas já instaladas
no território fluminense e para a economia do Estado do Rio de Janeiro.
§ 1º – Após avaliação, a Comissão
deverá encaminhar seu parecer conclusivo ao Secretário de Estado
de Desenvolvimento Econômico, para apreciação e remessa
à Chefia do Poder Executivo, para a edição do Decreto Concessivo
do Regime Especial.
§ 2º – A Comissão de Avaliação será
constituída pelos representantes das seguintes entidades:
I – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico (SEDE);
II – Secretaria de Estado de Energia, da Indústria Naval e do Petróleo
(SEINPE);
III – Secretaria de Estado da Receita (SER);
IV – Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia;
V – Companhia de Desenvolvimento Industrial do Estado do Rio de Janeiro
(CODIN);
VI – Secretaria de Estado de Trabalho e Renda;
VII – VETADO.
VIII – VETADO.
Art. 12 – VETADO.
Art. 13 – O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia
de inteiro teor do processo administrativo de concessão do financiamento,
no prazo máximo de 30 (trinta) dias, após a sua publicação
no Diário Oficial.
Art. 14 – O Poder Executivo enviará à Assembléia
Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos financiamentos
ou incentivos fiscais concedidos com base na presente Lei.
Parágrafo único – Os benefícios de que trata esta
lei dizem respeito, única e exclusivamente, aos 75% (setenta e cinco
por cento) do ICMS pertinente ao Estado, excluindo-se a quota parte de 25% (vinte
e cinco por cento) dos municípios.
Art. 15 – Na concessão dos benefícios previstos nesta Lei,
será observado o disposto na Lei nº 2609, de 22 de agosto de 1996.
Art. 16 – Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho
– Governadora)
ANEXO
CONDIÇÕES FINANCEIRAS DO RIOGRAF
Valor do financiamento: 150% (cento e cinqüenta por cento) para grandes
empresas, 200% (duzentos por cento) para médias, pequenas e microempresas
do valor, em UFIR-RJ, do investimento fixo a ser realizado.
Liberação de recursos: em parcelas mensais equivalentes a, no
máximo, 9% (nove por cento) do faturamento incremental apurado no mês
anterior a cada liberação.
Considera-se por base de cálculo, para apuração do faturamento
incremental, a média do faturamento mensal, em UFIR-RJ, dos 12 (doze)
meses imediatamente anteriores ao efetivo incremento da produção
resultante da realização do projeto.
Prazo de utilização: até 84 (oitenta e quatro) meses ou
até atingir o total do financiamento descrito no item 1.
Prazo de Carência: até 84 (oitenta e quatro) meses, incluindo o
período de utilização.
Prazo de Amortização: até 84 (oitenta e quatro) meses,
pelo Sistema de Amortização Constante (SAC).
Juros nominais: 6% (seis por cento) a.a., fixos, devidos trimestralmente durante
a carência e mensalmente durante o período de amortização.
Custos Operacionais: será cobrado do beneficiário, a título
de reembolso dos custos operacionais, no máximo 1% (um por cento) do
valor de cada parcela do financiamento no ato de sua liberação,
cabendo 0,5% (meio por cento) à CODIN e o percentual de até 0,5%
(meio por cento) ao Agente Financeiro. O Agente Financeiro fará jus também
a uma remuneração equivalente a no máximo 1% (um por cento)
do valor de cada parcela de juros e de amortização, a serem pagas
nas respectivas datas de vencimento.
Outros Custos: O beneficiário do RIOGRAF arcará com os demais
custos sobre operações de investimento (Cadastro, Análise,
Acompanhamento, Avaliação de Garantias etc.) nos termos do instrumento
a ser assinado entre o Estado e o Agente Financeiro.
Garantias: 100% (cem por cento) do valor do financiamento, nas modalidades usualmente
aceitas pelo Estado.
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