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Espírito Santo

Lei 7789/2004

04/06/2005 20:09:46

Es2404

LEI 7.789, DE 8-6-2004
(DO-ES DE 14-6-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL –
ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL –
HOSPITAL – TRANSPORTE
Acesso de Cão-Guia

Garante o ingresso e a permanência de cães-guias de pessoas portadoras de deficiência visual nos locais que especifica.

GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam assegurados ao portador de deficiência visual acompanhado de cão-guia, o ingresso e a permanência em qualquer local público ou privado, meio de transporte ou em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, de serviços de promoção, proteção e cooperação de saúde, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
Parágrafo único – Entende-se por deficiência visual, aquela caracterizada por cegueira ou baixa visão.
Art. 2º – Todo cão-guia portará identificação, e seu condutor, sempre que solicitado, deverá apresentar documento comprobatório de registro expedido por escola de cães guia, devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado de atestado de sanidade do animal, fornecido pelo órgão competente, ou documento equivalente.
Art. 3º – Estendem-se aos instrutores e treinadores, bem como às famílias de acolhimento, autorizadas pelas escolas de treinamento filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia, os mesmos direitos garantidos à pessoa portadora de deficiência visual, acompanhada de cão-guia.
Parágrafo único – Entende-se por treinador, aquela pessoa que ensina comandos ao cão; por instrutor, aquele que treina a dupla cão usuário; e por família de acolhimento, aquela que acolhe o cão na fase de socialização.
Art. 4º – Considera-se violação aos direitos humanos qualquer tentativa de impedir, tentar impedir ou dificultar o acesso e a permanência de pessoas portadoras de deficiência visual, acompanhadas de cães-guia, a locais públicos ou privados, quaisquer meios de transportes municipais, estaduais, intermunicipais e interestaduais, estabelecimentos comercial e industrial, elevadores principal e de serviço, ou quaisquer ambientes que outras pessoas têm o direito ou permissão de freqüentar, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
Art. 5º – Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, cumulável com pena de multa.
Parágrafo único – O valor arrecadado com a aplicação da multa prevista no caput deste artigo será revertido ao Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), criado pela Lei Estadual nº 5.162, de 19-12-95.
Art. 6º – É admitida a posse, a guarda ou o abrigo de cães-guia em zona urbana e em residências ou condomínios, utilizados por pessoas portadoras de deficiência visual, sejam eles moradores ou visitantes, sendo necessário, para tanto, que sejam respeitadas as Normas de Controle de Zoonoses e de Vigilância Sanitária.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Fernando Zardini Antonio – Secretário de Estado da Justiça; Vera Maria Simoni Nacif – Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social)

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