Paraná
LEI
14.423, DE 2-6-2004
(DO-PR DE 3-6-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Cantina
Determina que os serviços de lanches e bebidas nas escolas públicas e privadas que atendam à educação básica, deverão obedecer a padrões de qualidade nutricional e de vida indispensáveis a saúde dos alunos, nas condições que menciona.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º – Os serviços de lanches e bebidas nas unidades educacionais
públicas e privadas que atendam à educação básica,
localizadas no Estado do Paraná, deverão obedecer a padrões
de qualidade nutricional e de vida indispensáveis à saúde
dos alunos.
Art. 2º – Atendendo ao preceito nutricional e de acordo com o artigo
anterior, fica expressamente proibida, nos serviços de lanches e bebidas
ou similares, a comercialização do seguinte:
a) bebidas com quaisquer teores alcoólicos;
b) balas, pirulitos e gomas de mascar;
c) refrigerantes e sucos artificiais;
d) salgadinhos industrializados;
e) salgados fritos; e
f) pipocas industrializadas.
§ 1º – O estabelecimento alimentício deverá colocar
a disposição dos alunos dois tipos de frutas sazonais, objetivando
a escolha e o enriquecimento nutritivo dos mesmos.
§ 2º – É vedada a comercialização de alimentos
e refrigerantes que contenham em suas composições químicas
nutrientes que sejam comprovadamente prejudiciais à saúde.
Art. 3º – Os proprietários desses estabelecimentos deverão
garantir a qualidade higiênico-sanitária e nutricional dos produtos
comercializados.
Art. 4º – Um mural de um metro de altura por um metro de comprimento
deverá ser fixado em local próprio e visível, rente ao
estabelecimento, para divulgação e informações pertinentes
a assuntos relacionados com a área alimentícia.
Art. 5º – Os estabelecimentos só poderão funcionar
mediante alvará sanitário, expedido pelo Órgão Estadual
responsável pela Vigilância Sanitária ou a quem esta designar.
Art. 6º – Os estabelecimentos já existentes terão um
prazo de cento e oitenta dias para regularem e adequarem suas situações,
dentro dos critérios estabelecidos.
Art. 7º – A abertura de novos estabelecimentos só poderão
ocorrer mediante a emissão do alvará sanitário expedido
pela Diretoria Estadual de Vigilância Sanitária ou por quem esta
designar.
Art. 8º – O não cumprimento dos critérios estabelecidos
por esta lei acarretará a aplicação de sanções
previstas pela Diretoria Estadual de Vigilância Sanitária.
Art. 9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Roberto Requião – Governador do Estado; Mauricio Requião
de Mello e Silva – Secretário de Estado da Educação;
Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)
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