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Goiás

Lei 14781/2004

04/06/2005 20:09:46

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LEI 14.781, DE 8-6-2004
(DO-GO DE 9-6-2004)

ICMS
BENEFÍCIO FISCAL
Cancelamento

Autoriza o estorno e a vedação do crédito, bem como recolhimento do ICMS, na operação de aquisição de mercadoria ou prestação de serviços interestaduais, na hipótese em que o outro Estado conceda benefício, incentivo, subsídio ou favor que prejudique a arrecadação goiana.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – O Chefe do Poder Executivo poderá adotar as medidas tributárias necessárias para preservar a competitividade do contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), estabelecido em território goiano, na hipótese em que outro Estado ou o Distrito Federal conceder benefício, incentivo, subsídio ou favor, fiscais ou financeiros, sob qualquer condição ou denominação, dos quais resulte, direta ou indiretamente, dilação do prazo para pagamento do ICMS ou exoneração, dispensa, redução, eliminação, total ou parcial, do ônus do imposto devido na operação ou prestação interestaduais, ressalvadas as concessões feitas de acordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal.
Art. 2º – Dentre as medidas a serem adotadas, nos termos do artigo 1º, o Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o Secretário da Fazenda a expedir ato determinando o estorno do crédito do ICMS, vedando a sua apropriação ou cobrando o imposto, total ou parcialmente, ainda que o crédito esteja destacado em documento fiscal correspondente à operação ou prestação interestaduais.
Parágrafo único – Para efeito do estorno, da vedação ou do pagamento, o crédito do ICMS destacado em documento fiscal correspondente à operação ou prestação interestaduais será admitido ao contribuinte goiano, de conformidade com o estabelecido em ato do Secretário da Fazenda, considerando o imposto efetivamente cobrado pela unidade federada de origem.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Giuseppe Vecci)

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