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Minas Gerais

Lei 15177/2004

04/06/2005 20:09:46

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LEI 15.177, DE 16-6-2004
(DO-MG DE 17-6-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PRODUTOS ÓPTICOS
Comercialização

Proíbe a comercialização de produtos ópticos em estabelecimentos que não sejam credenciados para essa atividade.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a comercialização de lentes de contato, de óculos com grau, bem como de óculos de proteção solar com ou sem grau, em estabelecimento que não seja credenciado para essa prática.
Art. 2º – O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I – apreensão da mercadoria;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Marcus
Pestana)

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