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Goiás

Lei 14782/2004

04/06/2005 20:09:46

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LEI 14.782, DE 4-6-2004
(DO-GO DE 9-6-2004)

ICMS
FUNDO DE PROTEÇÃO SOCIAL – PROTEGE
Compensação – Recolhimento –
Recolhimento em Atraso

Dispensa da contribuição ao PROTEGE devida no período que indica, permite a compensação do valor recolhido indevidamente com o apurado em período subseqüente, bem como autoriza o seu recolhimento com dispensa de juros e multa, nas condições que menciona.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do artigo 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica dispensado o pagamento da contribuição ao Fundo de Proteção Social do Estado de Goiás (PROTEGE GOIÁS), decorrente de condição estabelecida na legislação tributária para fruição de benefício e incentivo fiscal, prevista no inciso II do artigo 7º e no inciso II e § 4º do artigo 9º da Lei nº 14.469, de 16 de julho de 2003, cujo fato gerador tenha ocorrido no período de 1º de outubro de 2003 a 31 de dezembro de 2003.
Parágrafo único – O valor da contribuição que tenha sido pago ao PROTEGE GOIÁS no período a que se refere o caput pode ser compensado com débito da mesma espécie devido em período subseqüente.
Art. 2º – O contribuinte do ICMS que tenha usufruído de benefício e incentivo fiscal, no período de 1o de janeiro de 2004 a 30 de abril de 2004, sem o pagamento da contribuição ao PROTEGE GOIÁS a que se referem o inciso II do artigo 7º e o inciso II e § 4º do artigo 9º da Lei nº 14.469/2003, poderá regularizar a sua situação procedendo à apuração e ao pagamento da referida contribuição até o dia 10 de junho de 2004, sem a imposição de juros e multa de mora, previstos no artigo 3º da Lei nº 11.870, de 28 de dezembro de 1992.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Marconi Ferreira Perillo Júnior; Ivan Soares de Gouvêa; Giuseppe Vecci)

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