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Paraná

Lei 14426/2004

04/06/2005 20:09:46

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LEI 14.426, DE 7-6-2004
(DO-PR DE 8-6-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HOSPEDAGEM
Ficha de Registro

Obriga os hotéis, pensões, pousadas e albergues a manterem ficha de identificação de crianças que se hospedem nos estabelecimentos.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Torna obrigatório que hotéis, pensões, pousadas e albergues mantenham ficha de identificação de crianças que se hospedem nos estabelecimentos.
§ 1º – Para efeito desta Lei, considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos.
§ 2º – Não supre a obrigatoriedade de identificação da criança o fato de estar a mesma acompanhada dos pais ou representantes legais.
Art. 2º – A ficha de identificação, a ser preenchida com base em documento oficial da criança e da pessoa responsável que com esta estiver, deverá conter:
I – o nome completo da criança;
II – o nome completo dos pais;
III – o nome completo da pessoa que estiver acompanhando a criança, não sendo os pais;
IV – a naturalidade da criança;
V – a data de nascimento da criança;
VI – data da entrada e saída do estabelecimento.
§ 1º – Se a criança possuir carteira de identidade, deverá ser anexada uma fotocópia da mesma à ficha de identificação da criança. Na impossibilidade de se anexar uma fotocópia da carteira de identificação desta, o responsável pelo preenchimento deverá anotar na mesma os dados constantes no documento de identidade.
§ 2º – Se a criança não possuir documento que a identifique, tal fato deverá, obrigatoriamente, ser comunicado ao Conselho Tutelar e à Delegacia de Polícia local, sendo também obrigatório, neste caso, a anexação à ficha de identificação de fotocópia da carteira de identidade dos pais ou acompanhantes à ficha de identificação desta, o responsável pelo preenchimento deverá anotar na mesma os dados constantes nos documentos de identidade.
Art. 3º – A ficha de identificação de que trata esta Lei poderá ser criada mediante a utilização de recursos de informática, desde que atendidos o artigo 2º e os §§ 1º e 2º.
Art. 4º – A ficha de identificação, ou os dados da ficha informatizada deverão ficar armazenados em poder dos estabelecimentos por prazo não inferior a 10 anos.
Art. 5º – Ficha de identificação e os dados constantes na mesma serão fornecidos somente mediante requisição da autoridade policial, dos representantes do Ministério Público ou do Poder Judiciário.
Art. 6º – Os estabelecimentos de que trata esta Lei deverão manter em lugar visível, cartaz comunicando a obrigatoriedade do preenchimento da ficha de identificação da criança de até 12 anos e o número da presente Lei.
Art. 7º – Os estabelecimentos deverão adequar-se à presente Lei no prazo de 60 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º – Verificado o não cumprimento desta Lei aplicar-se-ão as seguintes penalidades:
I – notificação por escrito;
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustados com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§ 1º – Da data da notificação, os estabelecimentos notificados terão prazo de 30 dias para a adequação à presente Lei.
§ 2º – Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior sem que seja observada a presente Lei, aplicar-se-á multa prevista no inciso II, concedendo-se o prazo de 15 dias para que se proceda a devida adequação, ao final do qual, persistindo a violação, será comunicado à Prefeitura, para que casse o alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art. 9º – O valor arrecadado com a aplicação da multa será integralmente repassado ao Fundo Estadual para a Infância e Adolescência (FIA).
Art. 10 – A fiscalização do cumprimento da presente Lei ficará a cargo da Secretaria de Estado responsável pela política de atendimento à criança e ao adolescente, na forma da regulamentação expedida pelo Poder Executivo, do Ministério Público, do Conselho Tutelar e da Prefeitura Municipal, no âmbito de suas atribuições.
Art. 11 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Luiz Fernando Ferreira Delazari – Secretário de Estado da Segurança Pública; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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