x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

Lei 14427/2004

04/06/2005 20:09:46

Untitled Document

LEI 14.427, DE 7-6-2004
(DO-PR DE 8-6-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CLUBE – DIVERSÃO PÚBLICA –
ESTABELECIMENTO DE ENSINO –
EVENTOS CULTURAIS E ESPORTIVOS –
HIPERMERCADOS – SHOPPING CENTER
Aparelho Desfribrilador

Obriga os estabelecimentos públicos ou privados e os eventos de grande concentração de pessoas que menciona a manterem, permanentemente, um aparelho desfibrilador automático externo (DAE).

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados os estabelecimentos públicos ou privados e os eventos de grande concentração de pessoas a manter, permanentemente, em local de fácil acesso, um aparelho desfibrilador automático externo (DAE) e uma pessoa qualificada a ofertar suporte básico de vida e manuseio técnico do referido aparelho, a fim de possibilitar atendimento emergencial na ocorrência de parada cardíaca, de acordo com as normas do Comitê Nacional de Ressucitação Cardiopulmonar.
Art. 2º – Para efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos públicos ou privados de grande concentração e circulação de pessoas os seguintes:
I – os aeroportos;
II – os shopping centers;
III – os hipermercados;
IV – os estádios de futebol e ginásios de esporte, com capacidade superior a 1.000 (mil) pessoas;
V – as instituições de ensino superior;
VI – os clubes sociais e esportivos ou academias de ginásticas com concentração ou circulação superior a 1.000 (mil) pessoas/dia;
VII – os centros de eventos e exposições com concentração ou circulação superior a 1.000 (mil) pessoas/dia;
VIII – as igrejas, templos religiosos, assembléia de cultos, etc.; e
IX – os teatros, casas de espetáculo, cinemas, com concentração ou circulação superior a 1.000 (mil) pessoas.
Art. 3º – Os estabelecimentos públicos ou privados, atingidos por esta norma, deverão adequar-se aos mandamentos impostos no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação desta Lei.
Parágrafo único – Na hipótese de descumprimento desta Lei, poderá o Poder Público Estadual ou Municipal, manifestando-se no âmbito de sua competência, cassar a autorização de funcionamento do estabelecimento infrator.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Claudio Murilo Xavier – Secretário de Estado da Saúde; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.