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Paraná

Lei 14430/2004

04/06/2005 20:09:46

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LEI 14.430, DE 7-6-2004
(DO-PR DE 8-6-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Recebimento de Cheque

Veda aos estabelecimentos comerciais a exigência de tempo mínimo de abertura de conta corrente para aceitação de cheques como forma de pagamento.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É vedado aos estabelecimentos comerciais a exigência de tempo mínimo de abertura de conta corrente para aceitação de cheques como forma de pagamento.
Art. 2º – O descumprimento do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator, progressivamente, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – pagamento de multa no valor de 10 (dez) salários mínimos, aplicando-se o dobro nos casos de reincidência;
III – suspensão das atividades do estabelecimento comercial.
Art. 3º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto Requião – Governador do Estado; Luis Guilherme Gomes Mussi – Secretário de Estado da Indústria, do Comércio e Assuntos do MERCOSUL; Caíto Quintana – Chefe da Casa Civil)

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