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Distrito Federal

Lei 3359/2004

04/06/2005 20:09:46

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LEI 3.359, DE 15-6-2004
(DO-DF DE 17-6-2004)

OUTROS ASSUNTOS
SAÚDE
Plano de Gerenciamento de Resíduos

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde adotarem Plano de Gerenciamento de Resíduos.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam obrigados os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde a adotar plano de gerenciamento de resíduos, de acordo com os princípios fixados nesta Lei.
§ 1º – Para efeitos desta Lei, consideram-se resíduos de serviços de saúde:
I – aqueles provenientes de qualquer unidade que execute atividades de natureza médico-assistencial humana ou animal;
II – aqueles provenientes de centros de pesquisa, desenvolvimento ou experimentação na área de farmacologia e saúde;
III – medicamentos e imunoterápicos vencidos ou deteriorados;
IV – aqueles provenientes de necrotérios, funerárias e serviços de medicina legal;
V – aqueles provenientes de barreiras sanitárias.
§ 2º – Os resíduos gerados pelos estabelecimentos discriminados no caput compreendem aqueles com potencial de risco capaz de causar infecção, os produtos químicos perigosos, os objetos perfurocortantes efetiva ou potencialmente contaminados e os rejeitos radioativos.
§ 3º – Os resíduos de que trata esta Lei são classificados de acordo com a Resolução nº 283, de 12 de julho de 2001, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, ou outra que a substitua.
Art. 2º – Caberá aos estabelecimentos referidos no § 1º, do artigo 1º da presente Lei, a responsabilidade do gerenciamento de seus resíduos, desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos estabelecidos pelas normas ambientais e de saúde pública.
§ 1º – A administração desses estabelecimentos, em operação ou a serem implantados, deverá apresentar o Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde a ser submetido à aprovação dos órgãos da saúde e do meio ambiente, dentro de suas respectivas esferas de competência, de acordo com a legislação vigente.
§ 2º – Na elaboração do Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde, devem ser considerados preferencialmente princípios que conduzam à reciclagem, bem como a soluções integradas ou consorciadas, para os sistemas de tratamento e disposições finais, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelos órgãos competentes.
Art. 3º – A geração, o manuseio, a segregação, o acondicionamento, a coleta, os armazenamentos interno e externo, e o transporte interno dos resíduos dos serviços de saúde, observarão as disposições da Resolução nº 5, de 5 de agosto de 1993 e a Resolução nº 283, de 12 de julho de 2001, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, consubstanciada nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 4º – Aos órgãos de controle ambiental e de saúde competem a aplicação desta Lei, cabendo-lhes a fiscalização, a imposição das penalidades previstas na legislação pertinente, inclusive as medidas de interdição de atividades.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de cento e vinte dias contados de suas publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim Domingos Roriz)

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