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Rio de Janeiro

Lei 4355/2004

04/06/2005 20:09:46

Rj2504

LEI 4.355, DE 17-6-2004
(DO-RJ DE 18-6-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CASA NOTURNA
Sistema de Identificação de Freqüentadores

Dispõe sobre a obrigatoriedade das casas noturnas instalarem equipamento para identificação e registro dos freqüentadores, observado o prazo de 180 dias para implantação do sistema.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – As casas noturnas localizadas no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigadas a instalar equipamento de gravação fotográfica de documento, a fim de identificar os freqüentadores.
§ 1º – O equipamento deve ser dotado de mecanismo que grava a imagem do documento de identidade, registrando o nome, a foto dos freqüentadores, o dia e a hora do acesso.
§ 2º – Não será permitida a entrada de pessoas sem a devida apresentação de qualquer documento oficial de identidade, contendo foto.
§ 3º – Em caso de conflito nas dependências dos estabelecimentos previstos no caput deste artigo, as informações gravadas no termos do § 1º, deverão ser preservadas, a fim de instruírem eventual inquérito policial, administrativo e/ou ação judicial.
§ 4º – O uso indevido das imagens coletadas sujeitará o infrator às penalidades administrativa, civil e criminal previstas na legislação em vigor, bem como multa de 10.000 (dez mil) UFIR.
Art. 2º – As casas noturnas ficam obrigadas a manter listas contendo o nome e a foto de freqüentadores baderneiros, que costumam promover brigas no interior dos estabelecimentos e/ou na fila de entrada.
§ 1º – As listas citadas no caput deste artigo devem ser atualizadas periodicamente e informadas às autoridades policiais.
§ 2º – As casas noturnas ficam proibidas de divulgar publicamente a relação dos baderneiros, mas poderão trocar informações entre si através de rede computadorizada, ou não, e manutenção de cadastros em bancos de dados, bem como ficam obrigadas a fornecer as respectivas listas e dados às autoridades policiais competentes (Delegado da Circunscrição Policial onde ocorreu o fato, Delegado responsável pelo inquérito policial, Comandante Geral da Polícia Militar, Chefe da Polícia Civil ou Secretário de Estado de Segurança), membros do Ministério Público e Poder Judiciário, quando solicitados formalmente.
§ 3º – As casas noturnas poderão impedir a entrada, bem como solicitar a retirada de baderneiros, constantes ou não no cadastro.
§ 4º – No caso de briga ou conflito que resulte em lesão corporal, ou prejuízo material, as casas noturnas poderão solicitar a permanência dos envolvidos no interior do estabelecimento até a chegada de autoridade policial.
Art. 3º – Para o fiel cumprimento do disposto nos artigos 1º e 2º, as casas noturnas terão o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei.
Art. 4º – Os estabelecimentos que não cumprirem a presente Lei estarão sujeitos à multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIR, dobrada no caso de reincidência.
Art. 5º – Identificada a presença de baderneiros constantes das listas, dentro das dependências das casas noturnas, os proprietários poderão solicitar a presença de força policial para retirada dos mesmos, devendo a solicitação ser atendida prontamente pelos policiais.
Art. 6º – Às casas noturnas, bem como a seus freqüentadores, fica garantido o direito a indenização, nos termos da lei civil, a ser arcada pelos baderneiros ou seus responsáveis legais pelos prejuízos materiais e danos físicos causados.
Art. 7º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Deputado Jorge Picciani – Presidente)

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