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Rio de Janeiro

Lei 3773/2004

04/06/2005 20:09:46

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LEI 3.773, DE 16-6-2004
(DO-MRJ DE 22-6-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Aviso de Cobrança – Município do Rio de Janeiro

Obriga as concessionárias de serviço público que operam no Município do Rio de Janeiro a postar no correio o aviso de cobrança com no mínimo 10 dias úteis antes do vencimento da conta.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.773, de 16 de junho de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1.518, de 1999, de autoria do Senhor Vereador Pedro Porfírio.
Art. 1º – As concessionárias de serviço público que operam no Município são obrigadas a postar nos correios aviso de cobrança com no mínimo dez dias úteis de antecedência do seu vencimento.
Art. 2º – No caso da concessionária de serviço público não cumprir o determinado nesta Lei, só poderá cobrar multa e juros a partir do décimo dia útil da postagem no correio do aviso de cobrança.
Art. 3º – Aplica-se o disposto no artigo anterior ainda que o prazo para pagamento ultrapasse o do vencimento.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)

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