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Santa Catarina

Lei CMF 1018/2004

04/06/2005 20:09:46

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LEI 1.018 CMF, DE 21-6-2004
(DO-SC DE 23-6-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
POSTO DE GASOLINA
Instalação – Município de Florianópolis

Estabelece procedimentos para a instalação de postos de abastecimento de combustível e serviços, relativamente às normas de proteção ambiental, no Município de Florianópolis.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FLORIANÓPOLIS, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 58, §§ 5º e 7º da Lei Orgânica do Município de Florianópolis, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º – Para fins de análise e licenciamento, deverá ser apresentado à Prefeitura Municipal, através do seu órgão competente, o projeto de construção de postos de abastecimentos e serviços a serem instalados, contemplando os seguintes aspectos entre os já definidos em legislação pertinente:
I – planta de detalhe e situação das instalações subterrâneas;
II – planta de detalhe e situação dos sistemas de retenção de resíduos de óleo e graxas e de tratamento de águas residuárias;
III – estudo geológico para implantação dos poços de monitoramento, consistindo de laudo técnico, contendo perfil geológico do terreno com determinação da profundidade do lençol freático, planta de localização e perfil construtivo e geológico dos poços de monitoramento.
Art. 2º – Os estabelecimentos que executarem lavagem de veículos deverão possuir uma cisterna para captação das águas pluviais e subterrâneas as quais deverão ser utilizadas nos serviços de lavagem, ficando seus prazos e parâmetros a serem definidos em ato regulamentador do Poder Executivo.
Art. 3º – Os boxes de lavagem de veículos e lubrificação deverão possuir caixas de retenção de resíduos de areia, óleos e graxas, pelas quais deverão passar as águas de lavagem antes de serem lançadas à rede pública, conforme padrão estabelecido pelas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 4º – Os pisos das áreas de abastecimento e descarga, lavagem e troca de óleo deverão ter revestimento impermeável, com sistema de drenagem independente do da drenagem pluvial e/ou de águas servidas, para escoamento das águas residuárias, as quais deverão passar por caixas separadoras de resíduos de combustíveis antes da disposição na rede de águas pluviais, ficando seus prazos e parâmetros a serem definidos pelo Poder Executivo em ato de regulamentação.
Parágrafo único – Para os postos de abastecimento e serviços instalados anteriormente à publicação desta Lei, poderá o órgão competente da Prefeitura exigir a aplicação dos dispositivos estabelecidos no caput deste artigo, sempre que houver a constatação de contaminação do solo, do subsolo e de rios e córregos.
Art. 5º – Todos os tanques subterrâneos e suas tubulações deverão ser testados quanto a sua estanqueidade, segundo as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Parágrafo único – O atendimento ao disposto no caput deste artigo será demonstrado através das análises e laudos feitos por laboratório especializado.
Art. 6º – Para todos os postos de abastecimento e serviços existentes ou a serem construídos, será obrigatória a instalação de pelo menos 3 (três) poços de monitoramento de qualidade da água do lençol freático.
Art 7º – Deverão ser realizadas análises de amostra de água coletadas dos poços de monitoramento da saída do sistema de retenção de óleos e graxas e do sistema de tratamento de águas residuárias existentes nos postos de abastecimentos e congêneres, segundo parâmetros a serem determinados pelo Poder Executivo, através do seu órgão competente.
Art 8º – Os postos de abastecimento e serviços já instalados, bem como as demais atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis, deverão apresentar à Prefeitura, no órgão competente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a partir da publicação desta Lei, a seguinte documentação:
I – Planta das instalações subterrâneas;
II – Declaração da idade dos tanques de combustíveis, firmada pelo proprietário do estabelecimento e pela companhia distribuidora.
Art 9º – As medidas de proteção ambiental para armazenagem subterrânea de combustíveis líquidos, estabelecidos nesta Lei, aplicam-se a todas as atividades que possuam estocagem subterrânea de combustíveis.
Art. 10 – Os tanques, conexões, tubulações e demais dispositivos utilizados para a armazenagem subterrânea de combustíveis líquidos, atenderão às disposições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 11 – Nos postos de abastecimento e serviços já instalados, quando da substituição de tanques obsoletos por novos, deverão ser removidos ou desativados aqueles que estiverem fora das especificações desta Lei.
Art. 12 – A Prefeitura, através do seu órgão competente, manterá cadastro atualizado referente às condições ambientais dos estabelecimentos de comércio e/ou armazenamento de combustíveis.
Parágrafo único – As empresas distribuidoras deverão cadastrar, junto à Prefeitura, os técnicos responsáveis pelo atendimento quanto à situação de risco e/ou acidentes ambientais, no prazo de 6 (seis) meses, contado da data de publicação desta Lei.
Art. 13 – O descumprimento das notificações para atendimento do disposto na presente Lei implicará multa de R$ 200,00 (duzentos reais), sem prejuízo das sanções civis e criminais previstas na legislação pertinente.
Art. 14 – Sem prejuízo dos artigos 8º e 12, os estabelecimentos implantados antes da publicação da presente Lei terão o prazo de 1 (um) ano para se adequarem às medidas de proteção ambiental especificada nos artigos 3º, 6º e 7º.
Parágrafo único – No caso de constatação de irregularidades potencializadas de risco ambiental, a Prefeitura, através do seu órgão competente, poderá, a seu critério, determinar a sua imediata regularização.
Art. 15 – Esta Lei será regulamentada em 30 (trinta) dias quanto às condições de edificação e proteção ambiental, entrando em vigor na data de sua publicação. (Vereador Marcílio Guilherme Ávila – Presidente)

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