x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Rio de Janeiro

Lei 4367/2004

04/06/2005 20:09:46

Untitled Document

LEI 4.367, DE 28-6-2004
(DO-RJ DE 29-6-2004)

ICMS
BASE DE CÁLCULO
Indústria de Reciclagem – Redução
INCENTIVO FISCAL
Investimentos em Projetos nas
Regiões Norte e Noroeste
PRODUTOR RURAL
Redução de Base de Cálculo

Altera o dispositivos das Leis 4.177, 4.178 e 4.189, todas de 29-9-2003, divulgadas no Informativo 40/2003, as quais concedem diversos benefícios e incentivos fiscais.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 7º, 15, 16 e 17 da Lei nº 4.177de 2003 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 7º – Fica reduzida em 100% (cem por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas de saída de frutas, legumes, verduras, grãos, produtos lácteos, produtos cárneos, pescados de aqüicultura e hortaliças modificadas, produzidas no Estado do Rio de Janeiro, desde que seu processamento industrial seja realizado dentro do território fluminense.
Art. 15 – O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 16 – O benefício mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão.
Art.17 – VETADO.
Art. 2º – Os artigos 6º caput, 9º, 10, 11 e 13 da Lei nº 4.178 de 2003 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 6º – Em qualquer hipótese, a empresa beneficiada por esta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os incentivos em programas de demissão.
Art. 9º – O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 10 – O benefício mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após a sua concessão.
Art. 11 – VETADO.
Art. 13 – O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos benefícios concedidos com base na presente Lei".
Art. 3º – Os artigos 9º, 10, 11 e 14 da Lei nº 4.189 de 2003 passam a ter a seguinte redação:
“Art. 9º – O Poder Executivo enviará à ALERJ cópia de inteiro teor do processo administrativo de concessão do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a sua publicação no Diário Oficial.
Art. 10 – V E TA D O .
Art. 11 – O Poder Executivo remeterá a Assembléia Legislativa, semestralmente, relatório de acompanhamento dos benefícios concedidos com base na presente Lei.
Art. 14 – Em qualquer hipótese, a empresa quer for enquadrada em um dos programas previstos nesta Lei se obrigará ao cumprimento de metas de emprego e não poderá usar os benefícios em programas de demissão".
Parágrafo único – O benefício mencionado está condicionado à manutenção, por parte das empresas beneficiadas, da média do número de postos de trabalho existentes, nos 6 (seis) meses anteriores à solicitação do mesmo, e deverão ser mantidos por no mínimo 1 (um) ano após à sua concessão.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Rosinha Garotinho – Governadora)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.