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Rio de Janeiro

Lei 4363/2004

04/06/2005 20:09:46

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LEI 4.363, DE 25-6-2004
(DO-RJ DE 28-6-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO TELEFÔNICO
Conta Detalhada

Obriga as concessionárias de serviço público de telefonia fixa a fornecerem conta detalhada aos seus clientes, com efeitos na data que especifica.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECRETA:
Art. 1º – Ficam as empresas concessionárias de serviço público de telefonia fixa no Estado do Rio de Janeiro obrigadas a individualizar cada ligação local realizada pelo usuário, fazendo constar na fatura de cobrança as seguintes informações:
I – Data de cada ligação;
II – Horário de cada ligação;
III – Duração de cada ligação;
IV – Número do telefone chamado;
V – Valor de cada ligação.
§ 1º – Para fins desta Lei entende-se por ligações locais, aquelas denominadas unicamente por pulsos pelas empresas concessionárias do serviço público de telefonia fixa.
§ 2º – As empresas concessionárias também ficam obrigadas a informar a quantidade de pulsos efetuados no mês da cobrança e a quantidade acumulada dos últimos doze meses.
Art. 2º – As empresas concessionárias terão o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para se adequarem à presente Lei.
Art. 3º – O não cumprimento do disposto na presente Lei, acarretará ao infrator multa diária de 1.000 (mil) UFIR-RJ, e em caso de reincidência a multa deverá ser dobrada.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. (Deputado Jorge Picciani – Presidente)

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