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Rio de Janeiro

Lei 3780/2004

04/06/2005 20:09:46

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LEI 3.780, DE 23-6-2004
(DO-MRJ DE 24-6-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL
Afixação de Cartaz – Obrigatoriedade de Entrega
Embalada – Município do Rio de Janeiro

Obriga que os estabelecimentos varejistas do Município do Rio de Janeiro entreguem as mercadorias aos consumidores, embaladas e prontas para serem transportadas, e que informem esta determinação através de placa com esta finalidade.

DESTAQUES

• Descumprimento desta norma sujeita o infrator à multa de R$ 5.000,00

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO, nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.780, de 23 de junho de 2004, oriunda do Projeto Lei nº 1.490, de 2003, de autoria da Senhora Vereadora Verônica Costa.
Art. 1º – Todos os estabelecimentos de venda a varejo terão fixadas, em local de facial e imediata leitura, de preferência próximo às caixas registradoras e à entrada principal, placa contendo a forma de entrega de mercadorias ao consumidor com medida de segurança, rapidez e conforto no seu transporte.
Art. 2º – As placas serão confeccionadas em material de grande durabilidade e resistência, terão no mínimo área de oitocentos centímetros quadrados e conterão, de forma clara e facilmente legível, os seguintes dizeres:

“ATENÇÃO CONSUMIDOR!

Para a segurança, rapidez e conforto no transporte de suas mercadorias saiba que:
1. Os estabelecimentos de venda a varejo são obrigados a entregar a mercadoria ao consumidor, embalada e pronta para ser transportada.
2. Fica vedada a entrega de papel, sacola, caixa ou similares ao consumidor para que ele embale a mercadoria.
3. Os infratores serão multados em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), dobrando-se o valor da multa, em cada reincidência, até o limite de R$ 64.000,00 (sessenta e quatro mil reais).
Lei promulgada nº 3.521, de 25 de maio de 2003, publicada no Diário da Câmara Municipal do Rio de Janeiro de 26 de março de 2003.”
Art. 3º – Os estabelecimentos de venda a varejo que não cumprirem esta Lei ficam sujeitos ao pagamento de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que será aplicada pelo órgão municipal competente, sem prejuízo da aplicação das demais sanções previstas na legislação em vigor.
Parágrafo único – A cada mês que for constatada a irregularidade, será cobrada nova multa acrescida de vinte por cento.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)

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