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Rio de Janeiro

Lei 3779/2004

04/06/2005 20:09:46

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LEI 3.779, DE 23-6-2004
(DO-MRJ DE 24-6-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CLÍNICA – HOSPITAL
Afixação de Cartaz – Relação dos
Médicos Plantonistas – Município do Rio de Janeiro

Obriga que os hospitais e outros estabelecimentos de saúde instalados no Município do Rio de Janeiro mantenham, em local visível, a lista dos médicos plantonistas.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO nos termos do artigo 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3.779, de 23 de junho de 2004, oriunda do Projeto de Lei nº 1.436, de 2003, de autoria do Senhor Vereador Argemiro Pimentel.
Art. 1º – Os hospitais e estabelecimentos de saúde instalados no Município do Rio de Janeiro deverão fixar em lugar visível a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.
Parágrafo único – da lista a que se refere o caput deste artigo, deverão constar as respectivas especialidades médicas.
Art. 2º – Cabe ao Poder Executivo colocar à disposição da população um telefone para denúncias e informações sobre os respectivos plantões.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Sami Jorge Haddad Abdulmacih – Presidente)

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