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Santa Catarina

Lei 13017/2004

04/06/2005 20:09:46

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LEI 13.017 DE 25-6-2004
(DO-SC DE 25-7-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO DE ENSINO
Proibição de Fumar

Proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígero, nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a ASSEMBLéIA LEGISLATIVA decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, nas escolas públicas e privadas de ensino fundamental e ensino médio.
Art. 2º – Os estabelecimentos de ensino previsto no artigo 1º desta Lei deverão afixar em local visível os respectivos avisos de proibição de uso.
Parágrafo único – Os avisos de proibição de uso previstos no caput deste artigo deverão ser afixados em todas as dependências dos estabelecimentos de ensino, tais como: salas de aula, sanitários, corredores, e áreas administrativas, de lazer, recreação e esportes.
Art. 3º – A inobservância do disposto nesta Lei sujeita o usuário de produtos fumígeros à advertência e, em caso de reincidência, sua retirada do recinto por pessoa responsável pelo mesmo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação local.
Parágrafo único – O estabelecimento de ensino que não atender ao disposto nesta Lei sujeita-se às seguintes sanções:
I – advertência; e
II – multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais), cobrada em dobro, em triplo e assim sucessivamente, na reincidência.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de até sessenta dias de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado; Bráulio César da Rocha Barbosa; Jacob Andeble)

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