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Rio Grande do Sul

Lei 12114/2004

04/06/2005 20:09:46

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LEI 12.114, DE 5-7-2004
(DO-RS DE 6-7-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PNEU
Proibição de Comercialização

Proíbe a comercialização de pneus usados importados no Estado do Rio Grande do Sul.

DEPUTADO VIEIRA DA CUNHA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica proibida a comercialização de pneus usados importados no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único – Considera-se pneu usado importado para os fins desta Lei:
I – a simples carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país;
II – a carcaça de pneu usado reformada, mediante recauchutagem, remoldagem ou recapagem realizada no exterior, e importada nessa condição;
III – a carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país e reformada em território nacional, mediante quaisquer dos processos industriais indicados no inciso anterior.
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado Vieira da Cunha – Presidente)

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