Rio Grande do Sul
LEI
12.114, DE 5-7-2004
(DO-RS DE 6-7-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
PNEU
Proibição de Comercialização
Proíbe a comercialização de pneus usados importados no Estado do Rio Grande do Sul.
DEPUTADO VIEIRA DA CUNHA, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no §
7º do artigo 66 da Constituição do Estado, que a Assembléia
Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica proibida a comercialização de pneus usados importados
no Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo
único Considera-se pneu usado importado para os fins desta Lei:
I
a simples carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país;
II
a carcaça de pneu usado reformada, mediante recauchutagem, remoldagem ou
recapagem realizada no exterior, e importada nessa condição;
III
a carcaça de pneu usado proveniente de qualquer outro país e reformada
em território nacional, mediante quaisquer dos processos industriais indicados
no inciso anterior.
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Deputado
Vieira da Cunha Presidente)
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