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Distrito Federal

Lei 3383/2004

04/06/2005 20:09:46

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LEI 3.383, DE 2-7-2004
(DO-DF DE 7-7-2004)

OUTROS ASSUNTOS
ÁGUA
Incentivo Tarifário

Autoriza o Distrito Federal a conceder incentivo tarifário a grandes consumidores industriais de água, assim considerados aqueles que apresentarem consumo de água médio mensal superior a 10.000 m3.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Distrito Federal autorizado a conceder incentivo tarifário a grandes consumidores industriais de água, atendidos os requisitos desta Lei.
Parágrafo único – Serão considerados grandes consumidores industriais de água os estabelecimentos industriais que apresentarem consumo de água médio mensal superior a 10.000 m3 (dez mil metros cúbicos), observado o seguinte:
I – para os empreendimentos já instalados, a aferição do consumo será feita nos doze meses imediatamente anteriores ao ato de concessão do incentivo;
II – para os novos empreendimentos, a aferição do consumo será feita em observância às estimativas de consumo contidas nos respectivos projetos.
Art. 2º – A concessão do incentivo de que trata esta Lei fica condicionada ao seguinte:
I – inexistência de débito tarifário junto à Companhia de Saneamento do Distrito Federal (CAESB);
II – regularidade fiscal junto à Fazenda Pública Distrital, à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
III – incremento real efetivo no recolhimento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
§ 1º – O incentivo tarifário somente poderá ser concedido quando o recolhimento do ICMS do próprio estabelecimento industrial, proveniente das operações de comercialização de produtos de fabricação do estabelecimento industrial, referente ao penúltimo mês, apresentar incremento real e efetivo em relação ao mesmo período de apuração do exercício fiscal anterior ao da assinatura do contrato com a CAESB, previamente atualizado pela legislação específica.
§ 2º – Os valores referentes à taxa de manutenção de hidrômetro e à cobrança de outros serviços eventuais não se incluem no incentivo tarifário.
§ 3º – O valor do desconto será igual ao incremento de recolhimento do ICMS ou igual ao valor dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário quando tal incremento for superior ao valor dos referidos serviços no mês determinado.
Art. 3º – O incentivo tarifário será concedido pela Secretaria de Estado de Fazenda, após instrução e emissão de pareceres técnicos pela Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio do Distrito Federal e pela CAESB.
Parágrafo único – O incentivo tarifário será custeado com recursos do Tesouro do Distrito Federal mediante dotação específica no orçamento da Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 4º – A CAESB realizará levantamentos para apurar os valores dos benefícios concedidos em decorrência da Lei nº 442, de 10 de maio de 1993, e dos Decretos nº 14.777, de 11 de junho de 1993, nº 17.949, de 30 de dezembro de 1996, nº 18.969, de 26 de dezembro de 1997, nº 19.609, de 18 de setembro de 1998, nº 20.658, de 30 de setembro de 1999 e nº 23.108, de 17 de julho de 2002, a serem levados à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal e à Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal.
§ 1º – A CAESB demonstrará os casos ocorridos e indicará as vantagens alcançadas que deverão ser submetidos à Agência de Desenvolvimento Econômico e Comércio Exterior do Distrito Federal, cabendo a esta a demonstração de relevância dos reflexos financeiros decorrentes dos referidos dispositivos legais, para que o Distrito Federal os absorva.
§ 2º – A CAESB informará à Câmara Legislativa os valores referentes ao caput.
Art. 5º – As despesas decorrentes da aplicação das disposições desta Lei, bem como eventuais saldos existentes pela aplicação da Lei nº 442, de 10 de maio de 1993, e seus decretos regulamentadores, correrão por conta do orçamento da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal.
Art. 6º – A Agência de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal fará publicar, semestralmente, no Diário Oficial do Distrito Federal, extratos dos contratos de concessão de todos os incentivos tarifários verificados no período, bem como a estimativa do impacto financeiro-orçamentário de cada contrato celebrado.
Art. 7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até noventa dias contados de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.

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