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Rio de Janeiro

Lei 3794/2004

04/06/2005 20:09:46

Rj2704

LEI 3.794, DE 6-7-2004
(DO-MRJ DE 7-7-2004)

ISS
CÓDIGO TRIBUTÁRIO
Alteração – Município do Rio de Janeiro
EQUIPAMENTO EMISSOR DE CUPOM FISCAL – ECF
Penalidade pelo Uso Incorreto –
Município do Rio de Janeiro
MULTA
Aplicação – Município do Rio de Janeiro

Modifica o código tributário do Município do Rio de Janeiro, instituindo penalidades relativamente ao uso de ECF.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 691/84.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os dispositivos abaixo, da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, passam a vigorar com os seguintes acréscimos:
“Art. 34 – ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
IX – manter o sujeito passivo equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) que não atenda aos requisitos da legislação tributária.
......................................................................................................................................................................... ” (NR)
“Art. 51 – ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
II – ....................................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
5. utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR):
a) não utilizar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) quando obrigado pela legislação:
Multa: R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), por mês ou fração de mês;
b) utilizar, no recinto de atendimento ao público, sem autorização do Fisco, equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos à prestação de serviço, sem prejuízo da apreensão do equipamento:
Multa: R$ 900,00 (novecentos reais), por equipamento, por ocorrência;
c) indicar a expressão “sem valor fiscal”, ou equivalente, em documento referente à prestação sujeita ao imposto, emitido por Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR):
Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por documento;
d) utilizar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) que contenha dispositivo capaz de anular ou desconsiderar qualquer prestação já totalizada:
Multa: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;
e) utilizar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) sem prévia autorização do Fisco:
Multa: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;
f) utilizar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) que emita documento fiscal sem as indicações estabelecidas na legislação:
Multa: R$ 80,00 (oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;
g) utilizar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) em desacordo com as normas estabelecidas na legislação, para o qual não esteja prevista penalidade específica neste artigo:
Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;
h) deixar de comunicar a cessação do uso de Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR):
Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;
i) transferir o Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) para outro estabelecimento da mesma empresa sem prévia autorização do Fisco:
Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;
j) deixar de emitir, ou emitir sem as indicações previstas na legislação, o cupom de leitura da Redução Z referente às prestações do dia ou o da leitura da Memória Fiscal do período:
Multa: R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais), por equipamento, por mês ou fração de mês;
l) deixar de emitir a Leitura X no início do dia e mantê-lo junto ao Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR), ou no término da fita-detalhe, por ocasião da troca da bobina:
Multa: R$ 60,00 (sessenta reais), por documento;
m) escriturar no livro Registro de Apuração do ISS, em desacordo com as disposições regulamentares, operações registradas no Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR):
Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por dia;
n) deixar de escriturar, quando obrigado pela legislação, o mapa-resumo:
Multa: R$ 180,00 (cento e oitenta reais), por equipamento, por dia;
o) zerar ou mandar zerar o Totalizador Geral (GT) de equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR), em desacordo com as exigências previstas na legislação, a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência;
p) adulterar ou mandar adulterar dados acumulados no Totalizador Geral (GT) ou gravados na Memória Fiscal de equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR):
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência;
q) deixar de colocar à disposição do Fisco as informações registradas em Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR), computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive em meio magnético ou assemelhado, quando for o caso:
Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência;
r) deixar de apresentar as informações solicitadas pelo Fisco de maneira selecionada, classificada ou agrupada, quando as informações estiverem registradas em meio magnético ou assemelhado, mediante Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR), computador, impressora ou equipamento semelhante:
Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por ocorrência;
s) emitir Cupom Fiscal que não indique o código, quando obrigatório, e a descrição do serviço realizado: Multa: R$ 10,00 (dez reais), por documento fiscal;
t) manter, no estabelecimento, Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) com lacre violado ou colocado de forma que não atenda às exigências da legislação:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento;
u) utilizar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) sem afixar, ou fazê-lo em local não visível ao público, o Certificado de Autorização de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) expedido pelo Fisco ou, ainda, se este apresentar rasuras:
Multa: R$ 100,00 (cem reais), por equipamento, por ocorrência;
v) extraviar, perder ou inutilizar bobina, imprimir de forma ilegível, não conservar nas condições que permitam manter a integridade dos dados impressos, arquivar fora do estabelecimento ou em local não autorizado, ou não exibir à fiscalização, quando exigido:
Multa: R$ 200,00 (duzentos reais), por bobina;
x) interligar Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) a computador sem que o ato de homologação permita e sem a devida autorização do Fisco:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por equipamento;
z) deixar de emitir o comprovante de pagamento com cartão de crédito ou de débito automático em conta pelo Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR):
Multa: R$ 20,00 (vinte reais), por documento;
6. intervenção em Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR):
a) atestar o credenciado o funcionamento de Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) em desacordo com as exigências previstas na legislação:
Multa: R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), por ocorrência;
b) realizar o credenciado intervenção em Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR) sem a emissão, imediatamente, antes e depois da intervenção, dos cupons de leitura dos totalizadores:
Multa: R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais), por ocorrência;
c) deixar o credenciado de emitir o Atestado de Intervenção em Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR):
Multa: R$ 450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais);
d) intervir o credenciado em Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR), sem possuir atestado de capacitação técnica específico para o equipamento, fornecido pelo fabricante, sem prejuízo da perda do credenciamento:
Multa: R$ 1.000,00 (mil reais), por ocorrência;
e) utilizar o credenciado lacre em desacordo com a legislação:
Multa: R$ 200,00 (duzentos reais), por unidade;
f) introduzir o fabricante, credenciado ou produtor de software, em equipamento, computador, impressora ou equipamento semelhante, ou no software, a capacidade de imprimir a expressão “sem valor fiscal”, ou equivalente, em documento referente à prestação sujeita ao imposto:
Multa: R$ 300,00 (trezentos reais), por equipamento, por ocorrência;
g) extraviar ou perder o credenciado o lacre:
Multa: R$ 100,00 (cem reais), por unidade;
h) contribuir de qualquer forma o fabricante, credenciado ou produtor de software, para o uso indevido de Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR), computador, impressora ou equipamento semelhante, inclusive zerar ou mandar zerar o Totalizador Geral (GT), a não ser por defeito técnico comprovado ou na transferência para outro contribuinte:
Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência;
i) adulterar ou mandar adulterar, o fabricante, credenciado ou produtor de software, dados acumulados no Totalizador Geral (GT) ou gravados na Memória Fiscal do Emissor de Cupom Fiscal-Máquina Registradora (ECF-MR):
Multa: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por equipamento, por ocorrência;
.........................................................................................................................................................................
§ 7º – As penalidades previstas no item 5 do inciso II são aplicáveis sem prejuízo do arbitramento do valor das prestações de serviço para fixação do imposto devido.” (NR)
Art. 232 – ..........................................................................................................................................................
.........................................................................................................................................................................
IV – os equipamentos Emissores de Cupom Fiscal-Máquinas Registradoras (ECF-MR) que não atendam aos requisitos da legislação tributária; e
V – os equipamentos utilizados no recinto de atendimento ao público, que possibilitem o registro ou o processamento de dados relativos à prestação de serviços, sem autorização ou que não satisfaçam os requisitos desta.” (NR)
Art. 2º – Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

ESCLARECIMENTO: Os artigos da Lei 691/84 que sofreram alterações dispõem sobre o que segue:
• Art. 34 – relaciona em seus incisos as hipóteses em que o valor do ISS será lançado a partir de uma base de cálculo arbitrada;
• Art. 51 – relaciona em seus incisos as multas a serem aplicadas nas infrações apuradas por meio de procedimento fiscal, e seu inciso II determina aquelas que são relativas às obrigações acessórias;
• Art. 232 – relaciona em seus incisos o que pode ser apreendido pelo Fisco.

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