x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Legislação Comercial

Medida Provisória -4 2055/2000

04/06/2005 20:09:32

Untitled Document

INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA
ECONÔMICA
Taxa Processual
DEFESA DO CONSUMIDOR
Crimes Contra a Economia

A Medida Provisória 2.055-4, de 7-12-2000, publicada na página 8 do DO-U, Seção 1-E, de 8-12-2000, em substituição à Medida Provisória 2.055-3, de 9-11-2000 (Informativo 45/2000), modifica as normas sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica e altera, a partir de 1-1-2001, o valor da Taxa Processual devida no caso de atos que possam limitar ou prejudicar a livre concorrência, ou resultar na dominação de mercados relevantes de bens ou serviços.
A seguir, destacamos o que difere no texto das Medias Provisórias 2.055-4/2000 e 2.055-3/2000:
a) o artigo 1º da atual MP passou a ter a seguinte redação: ‘’Art.1º –  Os arts. 2º, 26, 30, 35, 53 e 54 da Lei nº 8.884, de 11 de junho de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:’’;
b) a nova redação dada ao § 5º do artigo 26 da Lei 8.884/94 passou a ser a seguinte: ‘’§ 5º – A falta injustificada do representado ou de terceiros, quando intimados para prestar esclarecimentos orais, no curso de procedimento, de averiguações preliminares ou de processo administrativo, sujeitará o faltante à multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.700,00 (dez mil e setecentos reais), conforme sua situação econômica, que será aplicada mediante auto de infração pela autoridade requisitante’’;
c) o artigo 26-A, acrescentado à mencionada Lei, passou a vigorar da seguinte forma: ‘’Art. 26-A – Impedir, obstruir ou de qualquer outra forma dificultar a realização de inspeção autorizada pela SDE ou SEAE no âmbito de averiguação preliminar, procedimento ou processo administrativo sujeitará o inspecionado ao pagamento de multa de R$ 21.200,00 (vinte e um mil e duzentos reais) a R$ 425.700,00 (quatrocentos e vinte e cinco mil e setecentos reais), conforme a situação econômica do infrator, mediante a lavratura de auto de infração pela Secretaria competente’’;
d) o § 3º do artigo 54 da citada Lei passou a ter a seguinte redação: ‘’ § 3º – Incluem-se nos atos de que trata o caput aqueles que visem a qualquer forma de concentração econômica, seja através de fusão ou incorporação de empresas, constituição de sociedade para exercer o controle de empresas ou qualquer forma de agrupamento societário, que implique participação de empresa ou grupo de empresas resultante em vinte por cento de um mercado relevante, ou em que qualquer dos participantes tenha registrado faturamento bruto anual no último balanço equivalente a R$  400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais)’’.
O referido ato altera os artigos 2º, 26, 30, 35, 53, 54 e acrescenta os artigos 26-A, 35-A e 35-B à Lei 8.884, de 11-6-94 (Informativo 24/94).

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.