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Espírito Santo

Lei 6144/2004

04/06/2005 20:09:46

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LEI 6.144, DE 30-6-2004
(A TRIBUNA DE 2-7-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
ACADEMIA DE GINÁSTICA
Funcionamento – Município de Vitória

Estabelece normas relativas ao funcionamento de academias de ginástica, no Município de Vitória.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VITÓRIA, CAPITAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma do artigo 113, do inciso III, da Lei Orgânica do Município de Vitória, a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as academias de ginástica do Município de Vitória obrigadas a manter a presença de profissionais graduado no ramo, durante todo o período de funcionamento.
Art. 2º – As academias de ginástica serão obrigadas a exigir do cliente com idade acima dos 40 anos, Atestado Médico, atestando estar, o cliente, apto a praticar os exercícios oferecidos pelas academias.
Parágrafo único – O atestado a que se refere o caput deste artigo terá a validade de 12 meses, da data de sua emissão, podendo ser renovado por quantas vezes necessárias, para o mesmo fim.
Art. 3º – Para a finalidade de inscrição, as academias deverão elaborar o cadastro do cliente, em formulário com duas vias, contendo os seguintes dados:
I – pessoais do cliente: nome, endereço, idade, data de nascimento, telefone e nome de uma pessoa da família, para contato, se necessário for;
II – antecedentes de doenças familiares do cliente, tais como: diabetes, enfarte, hipertensão, excesso de colesterol;
III – dia, mês e ano do início da atividade na academia.
Art. 4º – O formulário, depois de preenchido, deverá ser assinado pelo cliente e pelo instrutor responsável pela academia, ficando a 1ª via, juntamente com o Atestado Médico, em poder da academia, e a 2ª via com o cliente.
Parágrafo único – A 1ª via do formulário citado no caput deste artigo, juntamente com o Atestado Médico do cliente, ficarão à guarda da academia, para fins de fiscalização do órgão competente quando solicitado.
Art. 5º – O descumprimento ao estabelecimento nos artigos 1º, 2º e 3º desta Lei, acarretará multa, cujo valor será estipulado pelo Executivo Municipal.
Art. 6º – Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, após aprovação, para a Secretaria Municipal de Saúde fazer prevalecer esta Lei.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor 60 dias após sua publicação. (Luiz Paulo Vellozo Lucas – Prefeito Municipal)

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