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Pernambuco

Lei 12629/2004

04/06/2005 20:09:46

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LEI  12.629, DE 12-7-2004
(DO-PE DE 13-7-2004)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
INCENTIVO FISCAL
Projeto Cultural

Modifica as normas aplicáveis ao SIC – Sistemas de Incentivo à Cultura –, no território pernambucano.
Alteração e acréscimo de dispositivos na Lei 12.310, de 19-12-2002 (Informativo 52/2002).

DESTAQUES

  • Regras do SIC foram alteradas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Os artigos 3º, 6º, 7º e 14 da Lei 12.310, de 19 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º – Fica instituído o Fundo Pernambucano de Incentivo à Cultura (FUNCULTURA), mecanismo de natureza financeira e contábil, com prazo indeterminado de duração, criado com a finalidade de incentivar e estimular a cultura pernambucana, mediante a persecução dos objetivos do SIC, nos termos do artigo 2º desta Lei.
Art. 6º – Os recursos auferidos pelo FUNCULTURA serão destinados a projetos de natureza estritamente cultural, que atendam aos objetivos previstos no artigo 2º desta Lei e se enquadrem em, pelo menos, uma das seguintes áreas culturais:
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IX – artes integradas;
X – formação e capacitação.
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§ 2º – Da totalidade de recursos do FUNCULTURA não poderão ser aplicados mais de 50% (cinqüenta por cento) em projetos oriundos do Poder Público, salvo para atendimento ao disposto no § 4º deste artigo.
........................................................................................................................................................................
§ 4º – A FUNDARPE, ouvida a Comissão de que trata o § 3º do artigo 7º desta Lei, poderá aplicar os recursos do FUNCULTURA em eventos culturais de relevante interesse para a cultura pernambucana.
Art. 7º – O FUNCULTURA será gerido pela Fundação do Patrimônio Histórico e Artístico de Pernambuco (FUNDARPE).
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§ 8º – Não se completando, por omissão, a composição da Comissão Deliberativa, 30 (trinta) dias após a última nomeação de seus membros, esta, por seus integrantes, apresentarão lista tríplice para cada vaga, para fins de escolha pelo Governador do Estado.
Art. 14 – Nos projetos incentivados pela presente Lei deverão constar a divulgação do apoio institucional do Governo do Estado/Secretaria de Educação e Cultura e do FUNCULTURA/SIC.
Parágrafo único – A não inserção ou a aposição em desacordo com as disposições regulamentares das marcas do apoio institucional, previstas neste artigo, inabilitará o proponente, pelo prazo de 1 (um) ano, à obtenção de incentivos previstos nesta Lei.
........................................................................................................................................................................ ”
Art. 2º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário (Jarbas de Andrade Vasconcelos – Governador do Estado; Mozart Neves Ramos – Mozart de Siqueira Campos Araújo; Maurício Eliseu Costa Romão; Raul Jean Louis Henry Júnior)

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