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Espírito Santo

Lei 7829/2004

04/06/2005 20:09:46

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LEI 7.829, DE 9-7-2004
(DO-ES DE 12-7-2004)

ICMS/OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUNDO PARA FINANCIAMENTO DE
MICRO E PEQUENOS EMPREENDIMENTOS E
PROJETOS SOCIAIS – FUNDAPSOCIAL
Criação
FUNDO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS
ATIVIDADES PORTUÁRIAS – FUNDAP
Alteração das Normas

Cria o Fundo para Financiamento de Micro e Pequenos Empreendimentos e Projetos Sociais (FUNDAPSOCIAL), possibilitando a destinação de valores do FUNDAP para o referido Fundo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído o Fundo para Financiamento de Micro e Pequenos Empreendimentos e Projetos Sociais FUNDAPSOCIAL, fundo público de natureza financeira, sem personalidade jurídica, cujos recursos serão geridos pelo Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES), registrados em conta própria.
§ 1º – Os recursos do FUNDAPSOCIAL serão utilizados em financiamento a micro e pequenas empresas industriais, comerciais e de serviços, microempreendedores, inclusive do setor informal e a projetos sociais e culturais.
§ 2º – Pela gestão dos recursos do FUNDAPSOCIAL o BANDES perceberá uma taxa de administração incidente sobre o valor do seu patrimônio líquido, apropriado mensalmente, que será estabelecida por decreto do Executivo.
Art. 2º – A empresa mutuária do Fundo de Desenvolvimento das Atividades Portuárias (FUNDAP) ao cumprir a obrigação prevista no artigo 3º da Lei nº 2.592, de 22-6-71, pode destinar o percentual de 3,5% (três e meio por cento) do valor do financiamento para o FUNDAPSOCIAL, sendo os saldos da caução do contrato FUNDAP, liberado em favor da empresa.
Art. 3º – Fica criado o Comitê Executivo do FUNDAPSOCIAL (COMEF), com competência para regulamentar e estabelecer políticas de aplicação dos recursos do FUNDAPSOCIAL, composto pelos titulares ou representantes por esses designados de cada uma das seguintes instituições:
I – Secretaria de Estado do Trabalho e Ação Social (SETAS);
II – Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Turismo (SEDETUR);
III – Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLOG);
IV – Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S/A (BANDES);
V – Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES);
VI – Federação das Associações e Entidades de Micro e Pequenas Empresas (FAMPES).
Parágrafo único – A regulamentação deverá prever que, na hipótese de liquidação, ou na impossibilidade de operação do FUNDAPSOCIAL, seu patrimônio será incorporado ao do Estado, mediante a subscrição de ações emitidas pelo BANDES, em valor equivalente.
Art. 4º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Paulo Cesar Hartung Gomes – Governador do Estado; Fernando Zardini Antonio – Secretário de Estado da Justiça; Guilherme Gomes Dias – Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão; José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda; Vera Maria Simoni Nacif – Secretária de Estado do Trabalho e Ação Social; Julio Cesar Carmo Bueno – Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e Turismo)

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