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Legislação Comercial

Emenda Constitucional 31/2000

04/06/2005 20:09:32

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INFORMAÇÃO

OUTROS ASSUNTOS FEDERAIS
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Alteração

A Emenda Constitucional 31, de 14-12-2000, publicada na página 18 do DO-U, Seção 1-E, de 18-12-2000, institui, para vigorar até o ano de 2010, no âmbito do Poder Executivo Federal, o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, a ser regulado por lei complementar com o objetivo de viabilizar a todos os brasileiros acesso a níveis dignos de subsistência, cujos recursos serão aplicados em ações suplementares de nutrição, habitação, educação, saúde, reforço de renda familiar e outros programas de relevante interesse social voltados para melhoria da qualidade de vida.
Compõem o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza:
a) a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de oito centésimos por cento, aplicável de 18-6-2000 a 17-6-2002, na alíquota da CPMF;
b) a parcela do produto da arrecadação correspondente a um adicional de cinco pontos percentuais na alíquota do IPI, ou do imposto que vier a substituí-lo, incidente sobre produtos supérfluos e aplicável até a extinção do Fundo;
c) o produto da arrecadação do imposto sobre grandes fortunas, de que trata o artigo 153, inciso VII, da Constituição Federal;
d) dotações orçamentárias;
e) doações, de qualquer natureza, de pessoas físicas ou jurídicas do País ou do exterior;
f) outras receitas, a serem definidas na regulamentação do referido Fundo.
Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem instituir Fundos de Combate à Pobreza, com os recursos relacionados a seguir e outros que vierem a destinar, devendo os referidos Fundos ser geridos por entidades que contem com a participação da sociedade civil:
a) para o financiamento dos Fundos Estaduais e Distrital, poderá ser criado adicional de até dois pontos percentuais na alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre os produtos e serviços supérfluos, não se aplicando, sobre este adicional, o disposto no artigo 158, inciso IV, da Constituição Federal, que estabelece que 25% do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação pertencem aos Municípios;
b) para o financiamento dos Fundos Municipais, poderá ser criado adicional de até meio ponto percentual na alíquota do Imposto Sobre Serviços ou do imposto que vier a substituí-lo, sobre serviços supérfluos.
Os produtos e serviços supérfluos serão definidos por Lei Federal.
O referido ato acrescenta os artigos 79 a 83 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, aprovado pela Constituição Federal, de 5-10-88.

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