x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Minas Gerais

Lei 15234/2004

04/06/2005 20:09:46

Untitled Document

LEI 15.234, DE 9-7-2004
(DO-MG DE 10-7-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
SAÚDE
Serviço de Bronzeamento Artificial

Dispõe sobre o funcionamento e a fiscalização de estabelecimentos que oferecem o serviço de bronzeamento artificial no Estado de Minas Gerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.  1º – Os estabelecimentos  que  oferecem  serviço  de bronzeamento artificial no Estado somente poderão  funcionar com alvará sanitário expedido pelo órgão municipal competente ou  por órgão hierarquicamente superior.
Parágrafo único – Entende-se por bronzeamento  artificial a exposição à radiação ultravioleta (UV) em câmara de bronzeamento, com a finalidade estética de bronzear a pele.
Art. 2º – Somente  poderá  ser submetido a bronzeamento artificial o cliente que:
I – apresentar atestado expedido por médico, após avaliação, informando  que o cliente não apresenta condição de  risco  que o impeça de submeter-se a procedimento de bronzeamento;
II – assinar termo de ciência no qual declare:
a) não apresentar condição de risco que o impeça de submeter-se a procedimento de bronzeamento, conforme a avaliação médica;
b) estar ciente dos riscos acarretados pelo procedimento;
c) ter conhecimento das instruções de uso do equipamento e do comprovante de treinamento do seu operador.
Parágrafo único – O termo de ciência de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser assinado pelo responsável legal pelo cliente.
Art. 3º – Os estabelecimentos que oferecem serviço de bronzeamento artificial afixarão, em local visível,  cartaz  que informe:
I – os riscos do procedimento de que trata o caput;
II – a exigência da apresentação de atestado médico;
III – a exigência da assinatura do termo de ciência.
Art. 4º – Os estabelecimentos a que se refere o artigo 1º desta Lei  manterão em suas dependências, à disposição da autoridade sanitária, os seguintes documentos:
I – cadastro de clientes atendidos pelo estabelecimento, contendo:
a) a identificação do cliente, as datas e a duração de cada sessão  de  bronzeamento  e o intervalo  entre  elas,  formalmente reconhecidos pelo operador da câmara;
b) o atestado médico respectivo;
c) o termo de ciência assinado pelo cliente;
II – comprovante de treinamento dos operadores das câmaras de bronzeamento;
III – registro de eventos adversos ocorridos nas sessões de bronzeamento,  entendido evento adverso como  qualquer ocorrência médica  com o cliente submetido ao procedimento de bronzeamento, independentemente de estar relacionada com o procedimento.
Art. 5º – O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, orientará a confecção do cartaz de que trata o artigo 3º e fiscalizará o cumprimento desta Lei.
Art.  6º – O descumprimento do disposto nesta Lei, verificado pela fiscalização, de ofício ou por denúncia do usuário, implicará a cassação do alvará de funcionamento do estabelecimento.
Art.  7º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, contado da data de sua publicação.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário. (Aécio Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Marcus Vinícius Caetano Pestana da Silva)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.