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IPI/Importação e Exportação

Lei 9779/2004

04/06/2005 20:09:46

Ipi2804

SOLUÇÃO DE CONSULTA 8 COSIT, DE 30-6-2004

IPI
CRÉDITO
Apropriação – Estorno

Os créditos decorrentes de aquisições relativas às matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, realizadas a partir de 1º de janeiro de 1999, somente poderão ser utilizados nas condições previstas no artigo 4º da IN SRF nº 33, de 1999 (art. 11 da Lei nº 9.779, de 1999), se esgotado o saldo credor do IPI, porventura existente, apurado em 31 de dezembro de 1998, na forma do disposto no artigo 5º da IN SRF nº 33, de 1999, observado, quando for o caso, o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15, de 25 de setembro de 2002. Não é permitido considerar créditos de IPI não aproveitados como custo dos produtos em estoque e/ou dos produtos acabados vendidos, uma vez que tal procedimento não encontra amparo na legislação tributária.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, artigo 11 da Lei nº 9.779, de 1999, Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, Instrução Normativa SRF nº 51/78, de 3 de novembro de 1978, artigos 4º e 5º da Instrução Normativa SRF nº 33, de 1999, e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 15, de 2002.
(Coordenação Geral de Tributação/COSIT – Regina Maria Fernandes Barroso – Coordenadora-Geral – DO-U, Seção 1, de 2-7-2004, p. 19)

REMISSÃO: INSTRUÇÃO NORMATIVA  33 SRF/99
“ ......................................................................................................................................................................
Do direito ao aproveitamento do saldo credor do IPI – Artigo 11 da Lei nº 9.779, de 1999
Art. 4º – O direito ao aproveitamento, nas condições estabelecidas no artigo 11 da Lei nº 9.779, de 1999, do saldo credor do IPI decorrente da aquisição de MP, PI e ME aplicados na industrialização de produtos, inclusive imunes, isentos ou tributados à alíquota zero, alcança, exclusivamente, os insumos recebidos no estabelecimento industrial ou equiparado a partir de 1º de janeiro de 1999.
Art. 5º – Os créditos acumulados na escrita fiscal, existentes em 31 de dezembro de 1998, decorrentes de excesso de crédito em relação ao débito e da saída de produtos isentos com direito apenas à manutenção dos créditos, somente poderão ser aproveitados para dedução do IPI devido, vedado seu ressarcimento ou compensação.
§ 1º – Os créditos a que se refere este artigo deverão ficar anotados à margem da escrita fiscal do IPI.
§ 2º – O aproveitamento dos créditos do IPI de que trata este artigo somente poderá ser efetuado com débitos decorrentes da saída dos produtos acabados, existentes em 31 de dezembro de 1998, e dos fabricados a partir de 1º de janeiro de 1999, com a utilização dos insumos originadores desses créditos, considerando-se que os produtos que primeiro saírem foram industrializados com a utilização dos insumos que primeiro entraram no estabelecimento.
§ 3º – O aproveitamento dos créditos, nas condições estabelecidas no artigo anterior, somente será admitido após esgotados os créditos referidos neste artigo.
......................................................................................................................................................................... ”

LEI 9.779/99
“ ......................................................................................................................................................................   
Art. 11 – O saldo credor do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), acumulado em cada trimestre-calendário, decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento ou tributado à alíquota zero, que o contribuinte não puder compensar com o IPI devido na saída de outros produtos, poderá ser utilizado de conformidade com o disposto nos artigos 73 e 74 da Lei nº 9.430, de 1996, observadas normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF), do Ministério da Fazenda.
......................................................................................................................................................................... ”

ATO DECLARATÓRIO INTERPRETATIVO 15 SRF/2002
“ ......................................................................................................................................................................   
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do artigo 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 33/99, de 4 de março de 1999, DECLARA:
Artigo único – Será considerado esgotado, nas condições previstas no § 3º do artigo 5º da Instrução Normativa SRF nº 33/99, o saldo credor que remanescer do aproveitamento previsto no § 2º do mencionado artigo, quando o contribuinte optar pelo estorno daquele saldo.
......................................................................................................................................................................... ”

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