Rio de Janeiro
LEI
4.379, DE 20-7-2004
(DO-RJ DE 21-7-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN
Centro de Formação de Condutores
Curso de Reciclagem para Infratores
Dispõe sobre a obrigatoriedade dos Centros de Formação de Condutores contratarem instrutores portadores de deficiência, causada por acidente de trânsito, para ministrarem cursos de reciclagem para os infratores das normas de trânsito.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da utilização
da mão-de-obra de instrutores, previamente qualificados, portadores de
deficiência causada por acidente de trânsito, na proporção
de no mínimo quarenta por cento do total de instrutores, nos cursos de
reciclagem para os infratores das norma de trânsito, instituídos pelo
artigo 268 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB).
§ 1º A instalação de curso de reciclagem para
os infratores das normas de trânsito, a ser ministrado por auto-escolas,
instituições ou empresas devidamente licenciadas, prevista no caput
deste artigo, deverá ser previamente autorizada pelo DETRAN-RJ.
§ 2º Caso a aplicação do percentual de que trata
este artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado
até o primeiro número inteiro subseqüente.
Art. 2º Não havendo instrutores qualificados que sejam portadores
de deficiência causada por acidente de trânsito, em número que
atinja o percentual definido no artigo 1º desta Lei, os organizadores dos
cursos poderão convocar outros instrutores qualificados para ocuparem as
vagas reservadas.
Art. 3º Para fins de qualificação de instrutores portadores
de deficiência, as auto-escolas, instituições, empresas legalmente
instaladas ou o DETRAN-RJ poderão conveniar-se com instituições
de assistência social que, comprovadamente, atuem na área das pessoas
com deficiência.
Art. 4º Fica expressamente vedado aos organizadores de curso de
reciclagem obstarem trabalho, sem justa causa, a portador de deficiência
causada por acidente de trânsito, por motivos derivados de sua deficiência,
estando os infratores sujeitos às penas do inciso III do artigo 8º
da Lei Federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, além das sanções
administrativas cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após decorridos 180
(cento e oitenta) dias de sua publicação oficial. (Rosinha Garotinho
Governadora)
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