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Santa Catarina

Lei 13070/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI 13.070, DE 20-7-2004
(DO-SC DE 21-7-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO
Portadores  de Deficiência

Obriga as instituições bancárias a criarem caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso apropriadas ao uso de pessoas portadoras de deficiência física e visual.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam as instituições bancárias obrigadas a criar caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso apropriadas ao uso de pessoas portadoras de deficiência física e visual, no âmbito do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º – As instalações desses caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso deverão atender às necessidades dos usuários beneficiados pela presente Lei, da seguinte forma:
§ 1º – Deficiente físico:
I – caixas eletrônicos adaptados na altura para usuários de cadeira de rodas;
II – equipamento mecânico, fixado aos caixas, para servir de  apoio aos usuários de muletas ou congêneres;
III – rampas de acesso com inclinação adequada; e
IV – portas com largura e localização adequada para utilização de clientes usuários de cadeira de rodas.
§ 2º – Deficiente visual:
I – caixas eletrônicos com teclado em Código Braile e com emissão de som identificador da operação realizada; e
II – portas adequadas e apropriadas para a utilização de clientes deficientes visuais.
§ 3º – Todos os itens acima poder ser implementados conforme necessidade e novidades necessárias ao bom atendimento dos clientes portadores de necessidades especiais.
Art. 3º – As instituições alcançadas por esta Lei terão o prazo de seis meses para cumprirem a mesma.
Art. 4º – As instituições que não cumprirem a presente Lei, estarão sujeitas à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil) Reais.
Parágrafo único – Em caso de reincidência a multa será dobrada e assim sucessivamente.
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

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