Santa Catarina
LEI
13.070, DE 20-7-2004
(DO-SC DE 21-7-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
BANCO
Portadores de Deficiência
Obriga as instituições bancárias a criarem caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso apropriadas ao uso de pessoas portadoras de deficiência física e visual.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as instituições bancárias obrigadas
a criar caixas eletrônicos, portas especiais e rampas de acesso apropriadas
ao uso de pessoas portadoras de deficiência física e visual, no âmbito
do Estado de Santa Catarina.
Art. 2º As instalações desses caixas eletrônicos,
portas especiais e rampas de acesso deverão atender às necessidades
dos usuários beneficiados pela presente Lei, da seguinte forma:
§ 1º Deficiente físico:
I caixas eletrônicos adaptados na altura para usuários de cadeira
de rodas;
II equipamento mecânico, fixado aos caixas, para servir de apoio
aos usuários de muletas ou congêneres;
III rampas de acesso com inclinação adequada; e
IV portas com largura e localização adequada para utilização
de clientes usuários de cadeira de rodas.
§ 2º Deficiente visual:
I caixas eletrônicos com teclado em Código Braile e com emissão
de som identificador da operação realizada; e
II portas adequadas e apropriadas para a utilização de clientes
deficientes visuais.
§ 3º Todos os itens acima poder ser implementados conforme
necessidade e novidades necessárias ao bom atendimento dos clientes portadores
de necessidades especiais.
Art. 3º As instituições alcançadas por esta Lei terão
o prazo de seis meses para cumprirem a mesma.
Art. 4º As instituições que não cumprirem a presente
Lei, estarão sujeitas à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil)
Reais.
Parágrafo único Em caso de reincidência a multa será
dobrada e assim sucessivamente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
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