Distrito Federal
LEI
3.393, DE 21-7-2004
(DO-DF DE 27-7-2004)
OUTROS ASSUNTOS
ALVARÁ
Concessão
Dispõe sobre a documentação necessária para a concessão
de alvará de funcionamento de estabelecimentos.
Acréscimo e revogação de dispositivos da Lei 1.171, de 24-7-96
(Informativo 30/96).
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL. FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica acrescida ao artigo 2º, inciso III, da Lei nº
1.171, de 24 de julho de 1996, a seguinte alínea h:
Art. 2º ................................................................................................................................................................
III ........................................................................................................................................................................
h) licença ambiental obtida junto ao órgão ambiental competente
do Governo do Distrito Federal, em caso de atividades que utilizem recursos
ambientais ou sejam consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, capazes
de causar degradação ambiental.
Art. 2º Fica suprimido do artigo 2º, o inciso V, da Lei nº
1.171, de 24 de julho de 1996.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Joaquim
Domingos Roriz)
REMISSÃO: LEI 1.171/96
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Art. 2º Para o licenciamento de atividades econômicas, as pessoas
físicas ou jurídicas, estas por intermédio de seus representantes
legais, devem:
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III requerer o Alvará de Funcionamento na Administração
Regional da circunscrição, em formulário próprio acompanhado
de:
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V (revogado pelo ato ora transcrito) requerer licença ambiental
na Secretaria de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia (SEMATEC), em caso
de atividades que utilizem recursos ambientais e sejam consideradas efetiva
ou potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental,
conforme definido em regulamento.
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