São Paulo
LEI
13.876, DE 23-7-2004
(DO-MSP DE 24-7-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
EDIFICAÇÃO
Regularização – Município de São Paulo
Modifica os procedimentos relativos à regularização de
edificações, no Município de São Paulo.
Alteração e revogação de dispositivos da Lei 13.558,
de 14-4-2003 (Informativo 17/2003), e revogação da Lei 13.740,
de 15-1-2004 (Informativo 04/2004).
MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que
a Câmara Municipal, em sessão de 8 de julho de 2004, decretou e
eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 13.558, de 14 de abril de 2003, que dispõe
sobre a regularização das edificações, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
“Art. 1º – Poderão ser regularizadas uma ou mais edificações
no mesmo lote, ainda que não observem a legislação em vigor,
concluídas até 13 de setembro de 2002, desde que tenham condições
mínimas de higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade,
atendidas as condições estabelecidas nesta Lei.”(NR)
“Art. 2º – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – Poderão também ser regularizadas as edificações
que abriguem usos não-conformes, desde que seja comprovado que, à
época de sua instalação, o uso era permitido, excetuados
os acréscimos executados a partir da data da alteração
do zoneamento que o tornou não-conforme."(NR)
“Art. 3º – A regularização das edificações
enquadradas nas situações abaixo descritas dependerão de
prévia anuência ou autorização do órgão
competente:
I – tombadas, preservadas ou contidas em perímetro de área
tombada, e localizadas no raio envoltório do bem tombado;
II – situadas em área de proteção dos mananciais;
III – situadas em área de proteção dos aeroportos;
IV – que abriguem atividade institucional enquadrada como uso especial
E4, de acordo com a legislação de uso e ocupação
do solo, ficando excetuadas deste artigo as instalações de Central
Telefônica, Distribuição de Sinais de TV – DISTV (a
cabo), Torre de Comunicações, Estações de Telecomunicações,
Torres de Telecomunicações, Antenas de Telecomunicações,
Equipamentos de Telecomunicações, inclusive Equipamentos de Rádio
Freqüência (0 KHz a 300 GHz – zero quilohertz a trezentos gigahertz),
Estações Rádio Celular, Mini-Estações Rádio
Celular e Micro-Células Rádio Celular, que serão analisadas
por legislação específica;
V – situadas em vilas e destinadas a uso diverso do residencial, desde
que apresentem também a anuência da totalidade dos proprietários
dos imóveis integrantes da vila;
VI – situadas nas áreas de proteção ambiental;
VII – que abriguem atividade considerada Pólo Gerador de Tráfego;
VIII – que abriguem atividades sujeitas ao licenciamento ambiental."(NR)
“Art. 4º – Não serão passíveis de regularização
para os efeitos desta Lei as edificações que:
I – estejam edificadas em logradouros ou terrenos públicos, ou
que avancem sobre eles;
II – estejam situadas em zonas de uso Z1, Z14, Z15, Z16 e corredores de
uso especiais lindeiros a Z1 e abriguem usos diferentes dos permitidos na legislação
de uso e ocupação vigente, excetuando as que comprovem que na
época da instalação da atividade o uso era permitido, excetuados
os acréscimos executados a partir da data da alteração
do zoneamento que o tornou não-conforme;
III – tenham sido objeto de Operação Interligada nos termos
das Leis nº 10.209, de 9 de setembro de 1986, e nº 11.773, de 18 de
maio de 1995;
IV – tenham sido objeto de Operações Urbanas definidas por
lei em vigor na data de publicação desta Lei, nas seguintes situações:
a) estejam sub judice em ações relacionadas à
execução de obras irregulares;
b) quando os interessados não tiverem cumprido as contrapartidas estabelecidas
na respectiva Operação;
c) quando a edificação for objeto de Operação Urbana
com legislação própria de regularização;
d) quando a edificação objeto da Operação Urbana
apresentar desvirtuamento do uso concedido em certidão de SEMPLA;
e) quando ultrapassarem 20% (vinte por cento) da área total construída
constante no Alvará de Execução do projeto aprovado que
vinculou a certidão de SEMPLA;
V – estejam situadas em faixas não-edificáveis junto a represas,
lagos, lagoas, córregos, fundo de vale, faixa de escoamento de águas
pluviais, galerias, canalizações e linhas de transmissão
de energia de alta tensão ou em áreas atingidas por melhoramentos
viários previstos em lei;
VI – estejam sub judice em ações relacionadas à
execução de obras irregulares;
VII – não atendam às restrições convencionais
de loteamentos aprovados pela Prefeitura, nos termos do disposto no artigo 39
da Lei nº 8.001, de 24 de dezembro de 1973, com a nova redação
dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.846, de 4 de janeiro de 1985;
VIII – estejam situadas em ruas sem saída com largura inferior
a 10,00 m (dez metros) e abriguem usos diversos do residencial;
IX – apresentem vão de iluminação, ventilação
ou insolação a menos de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros)
voltado para a divisa do lote, excetuados os seguintes casos:
a) as janelas cuja visão não incida sobre a linha divisória,
bem como as perpendiculares, que estejam a mais de 75 cm (setenta e cinco centímetros)
da divisa;
b) as paredes de tijolo de vidro translúcido sem aeração;
c) quando for apresentada anuência expressa do vizinho, devidamente qualificado."(NR)
“Art. 7º – As indústrias, os comércios, os serviços,
os locais de reunião com lotação igual ou superior a 100
(cem) pessoas e as edificações com área construída
acima de 750,00 m² (setecentos e cinqüenta metros quadrados), por
ocasião do pedido de regularização, deverão apresentar:
I – Auto de Vistoria Final do Corpo de Bombeiros (AVCB) em vigência,
ou Atestado Técnico emitido por profissional habilitado sobre a perfeita
instalação e funcionamento dos equipamentos de combate a incêndio,
de acordo com as Normas Técnicas Oficiais (NTO), para:
a) indústrias, comércios e serviços que depositem e/ou
manipulem produtos químicos perigosos;
b) edificações com área superior a 750,00 m² (setecentos
e cinqüenta metros quadrados), que necessitem do Sistema Básico
de Segurança, nos termos da Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992
(Código de Obras e Edificações (COE));
c) edificações residenciais verticais com altura superior a 9,00
m (nove metros);
d) edificações térreas com lotação superior
a 100 (cem) pessoas que atendam ao disposto no Capítulo 12 do Anexo I
integrante da Lei nº 11.228, de 1992 (COE), e que não ultrapassem
os limites previstos em sua Tabela 12.11.5.1;
II – Alvará de Funcionamento de Local de Reunião (AFLR),
para Locais de Reunião com capacidade superior a 100 (cem) pessoas;
III – Auto de Verificação de Segurança (AVS), Certificado
de Manutenção do Sistema de Segurança ou Alvará
de Funcionamento de Equipamentos de Segurança para as edificações
com altura superior a 9,00 m (nove metros) ou que contenham pavimento com capacidade
superior a 100 (cem) pessoas, e necessitem de Sistema Especial de Segurança,
nos termos da Lei nº 11.228, de 1992 (COE), exceto as de uso residencial.
§ 1º– Para fins de aplicação deste artigo, considera-se:
a) altura da edificação: o desnível real entre o pavimento
de saída e o último pavimento, excluído o ático;
b) capacidade do pavimento: a lotação calculada de acordo com
a Lei nº 11.228, de 1992 (COE);
c) edificação residencial vertical: também aquela que contém,
nos pavimentos térreo e/ou naquele imediatamente contíguo, usos
classificados nas categorias de uso C1, S1, I1 e E1.
§ 2º – ..........................................................................................................................................................
f) os documentos citados neste artigo, bem como o Certificado de Acessibilidade,
que tenham como pré-requisito a comprovação da regularidade
da edificação, poderão ser emitidos mediante a apresentação
do protocolo do pedido de regularização, após parecer favorável
do órgão competente pela análise da regularização
da edificação."(NR)
“Art. 9º – ..........................................................................................................................................................
§ 2º – A Secretaria de Habitação e Desenvolvimento
Urbano e as Subprefeituras disponibilizarão o requerimento mencionado
no caput deste artigo, por meio do sistema informatizado de processos
da Prefeitura Municipal de São Paulo, para que a Secretaria de Finanças
e Desenvolvimento Econômico apure e lance os impostos devidos."(NR)
“Art. 10 – ..........................................................................................................................................................
§ 2º – Não se aplica o caput deste artigo às
edificações enquadradas nos artigos 3º e 21, devendo o interessado
proceder nos termos do disposto nesta Lei.
........................................................................................................................................................................
§ 4º – Para as edificações de que cuida o caput
deste artigo, a comprovação de regularidade será enviada
ao interessado, no prazo máximo de 1 (um) ano após a regulamentação
desta Lei, no endereço de entrega da notificação-recibo
do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), devendo constar do referido
documento a obrigatoriedade de atendimento das disposições previstas
nos artigos 3º e 21."(NR)
“Art. 12 – A regularização das edificações
com área construída computável superior a 500,00 m²
(quinhentos metros quadrados) será feita por outorga onerosa, que incidirá
somente sobre o excedente da área construída computável
a regularizar que ultrapassar o coeficiente de aproveitamento máximo
para a respectiva zona, limitado a 4,0 (quatro), vigente até a data da
publicação da Lei nº 13.430, de 2002 (Plano Diretor Estratégico
do Município de São Paulo), cujo valor será calculado da
seguinte forma: área construída computável excedente multiplicada
pela variável de localização, multiplicada pelo fator de
interesse social, multiplicada pelo valor do metro quadrado do terreno constante
da notificação-recibo do IPTU, relativo ao exercício de
2002, dividido pelo coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido
para respectiva zona, vigente até 14 de setembro de 2002, data da publicação
do Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo
(PDE), atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA) ou outro índice que vier a substituí-lo.
§ 1º – A variável de localização assumirá
valores diferenciados segundo a localização do imóvel nas
Macroáreas delimitadas no Plano Diretor Estratégico, na seguinte
conformidade:
a) na Macroárea de Urbanização e Qualificação:
igual a 0,3 (zero três);
b) na Macroárea de Urbanização em Consolidação:
igual a 0,4 (zero quatro);
c) na Macroárea de Reestruturação e Requalificação
Urbana: igual a 0,5 (zero cinco);
d) na Macroárea de Urbanização Consolidada: igual a 0,6
(zero seis).
§ 2º – O fator de interesse social será calculado conforme
descrito na tabela do quadro 16 do Plano Diretor Estratégico.
§ 3º – O valor do pagamento da outorga onerosa poderá
ser parcelado, na forma a ser regulamentada em decreto, observando-se o máximo
de 10 (dez) parcelas fixas mensais e o valor mínimo de R$ 200,00 (duzentos
reais) por parcela.
§ 4º – Para os casos que se enquadrem no caput deste
artigo, o despacho de deferimento da regularização dependerá
da comprovação de recolhimento total do valor correspondente à
outorga onerosa.
§ 5º – A outorga onerosa para regularização de
edificação não incidirá nos imóveis próprios,
naqueles dados pelo Poder Público em comodato, cessão ou permissão
de uso, destinados ao uso institucional sem fins lucrativos das categorias E1.2,
E1.4, E1.5, S1.4, E2.2, E2.4, E2.5 e S2.4, excetuados os que tenham sido dados
em locação através de instrumento escrito ou não.
§ 6º – Do Auto de Regularidade das edificações
mencionadas no § 5º deste artigo constará, obrigatoriamente,
o uso autorizado e a alteração desse uso somente poderá
ocorrer com o pagamento da devida outorga onerosa e demais encargos previstos
nesta Lei.
§ 7º – Os valores recolhidos em razão da outorga onerosa
de regularização serão destinados ao Fundo Municipal de
Habitação (FMH) ou seu sucessor.
§ 8º – A regularização das edificações
com área construída total superior a 500,00 m² (quinhentos
metros quadrados) prevista no caput deste artigo não se aplica
às edificações beneficiadas pelas disposições
das Operações Urbanas, sobre as quais incidirá a outorga
onerosa sempre que houver excedente de área construída a regularizar
e será aplicada uma das formas abaixo, prevalecendo a que resultar em
maior valor:
a) área excedente computável multiplicada por 2 (duas) vezes o
valor da contrapartida equivalente ao metro quadrado do potencial adicional
de construção, objeto do benefício, estabelecido na respectiva
Operação, devidamente atualizado anualmente pela variação
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) apurado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice
que vier a substituí-lo;
b) área excedente computável multiplicada pelo valor do metro
quadrado do terreno constante da notificação-recibo do Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU), relativo ao exercício de 2002, dividido
pelo coeficiente de aproveitamento máximo estabelecido na Certidão
da Operação, emitidas pela SEMPLA, atualizado anualmente pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA) apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 9º – Fica estabelecido, para as zonas de uso Z2, o fator de
redução para o cálculo do valor da outorga onerosa prevista
no caput deste artigo, que passa a ser efetuado da seguinte forma:
área excedente computável a ser regularizada, multiplicada pela
variável de localização, multiplicada por 0,5 (fator de
redução), multiplicada pelo valor do metro quadrado de terreno,
constante da notificação-recibo do IPTU, relativo ao exercício
de 2002, atualizado anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor
Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE),
ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 10 – Na regularização de unidade autônoma em
condomínio vertical, será considerada a área de construção
total da edificação para fins de incidência da outorga.
§ 11 – As áreas cobertas destinadas a estacionamento, carga,
descarga e manobras de veículos que ultrapassarem os limites previstos
na Legislação de Uso e Ocupação do Solo vigente
até a data da publicação da Lei nº 13.430, de 2002
(Plano Diretor Estratégico do Município de São Paulo),
serão consideradas computáveis para o efeito do cálculo
da outorga onerosa."(NR)
“Art. 14 – O recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS), exigido conforme alínea ”c" do inciso III
do artigo 8º, no valor de R$ 8,35 (oito reais e trinta e cinco centavos)
por metro quadrado, deverá ser efetuado na forma definida em regulamento
e poderá ser recolhido de uma só vez ou em até 5 (cinco)
parcelas fixas mensais, iguais e sucessivas, sendo que nenhuma delas será
inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais). “(NR)
“Art. 21 – As edificações em lotes pertencentes a
loteamentos implantados irregularmente, até 30 de abril de 2000, no Município
de São Paulo poderão ser regularizadas se obedecidos os critérios
e os prazos estabelecidos nesta Lei e após a emissão do Auto de
Regularização do Loteamento, observado o disposto em legislação
federal, estadual e municipal pertinente, em especial a Lei nº 11.775,
de 29 de maio de 1995, e alterações posteriores.
Parágrafo único – Nos casos previstos no caput
deste artigo, o proprietário ou o possuidor poderá, a qualquer
tempo, requerer a regularização da edificação, desde
que concluída até a data estabelecida no caput do artigo
1º desta Lei."(NR)
“Art. 23 – As edificações de que trata esta Lei, enquanto
seus processos de regularização estiverem em andamento, não
serão passíveis de sanção em decorrência de
infrações regularizáveis nos termos ora fixados ou por
falta do Auto de Licença de Localização e Funcionamento
ou de Alvará de Funcionamento.
§ 1º – Ficam excluídas do disposto no caput
deste artigo as seguintes situações constatadas pela fiscalização:
I – as edificações que não atendam às condições
mínimas de estabilidade e salubridade;
II – o exercício de atividade que não atenda aos níveis
de ruídos permitidos, à poluição ambiental e aos
horários de funcionamento, conforme a legislação pertinente;
III – o exercício de atividade, qualquer que seja, que esteja causando
transtorno ou incômodo aos vizinhos e à população
em geral;
IV – o uso não-conforme na zona de uso.
§ 2º – Para as edificações que necessitem do Alvará
de Funcionamento de Local de Reunião (AFLR) ou do Auto de Verificação
de Segurança serão aplicadas as disposições previstas
no artigo 7º desta Lei."(NR)
“Art. 27 – Fica concedida a isenção do pagamento da
taxa específica prevista na alínea ”b" do inciso III
do artigo 8º às edificações destinadas a habitações
de interesse social e a uso institucional sem fins lucrativos.
Parágrafo único – A isenção da taxa específica
abrangerá apenas os imóveis de propriedade das entidades e instituições
interessadas, bem como aqueles a elas dados pelo Poder Público em cessão
de uso."(NR)
Art. 2º – O prazo para protocolamento do pedido, acompanhado dos
documentos exigidos e recolhimentos correspondentes, necessários à
regularização de que cuida esta Lei, será de 60 (sessenta)
dias, a contar da data da publicação do decreto regulamentar,
prorrogáveis por até 30 (trinta) dias, a critério do Executivo.
Art. 3º – O Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo
de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta
Lei correrão por conta das dotações orçamentárias
próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º – A aprovação desta Lei exclui-se do disposto
no caput do artigo 46 da Lei Orgânica do Município de
São Paulo, conforme previsto no § 2º do citado artigo.
Art. 6º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogados o artigo 6º, o parágrafo único do inciso IV do
artigo 8º e a alínea “e” do § 1º do artigo
11, todos da Lei nº 13.558, de 2003, e a Lei nº 13.740, de 15 de janeiro
de 2004. (Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira
– Secretário dos Negócios Jurídicos; Luís
Carlos Fernandes Afonso – Secretário de Finanças e Desenvolvimento
Econômico; Carlos Alberto Rolim Zarattini – Secretário Municipal
das Subprefeituras; Marcos Queiroga Barreto – Secretário da Habitação
e Desenvolvimento Urbano; Jorge Wilheim – Secretário Municipal
de Planejamento Urbano; Ubiratan de Paula Santos – Secretário do
Governo Municipal – Substituto)
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