Rio Grande do Sul
LEI
12.132, DE 22-7-2004
(DO-RS DE 23-7-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL SHOPPING CENTER
Fornecimento de Cadeira de Rodas
Obriga os shopping center e estabelecimentos similares a fornecer cadeiras de rodas para deficientes físicos e idosos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento
ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que
a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º
Fica obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para deficientes
físicos e idosos, pelos shopping centers e estabelecimentos similares,
em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º
O fornecimento das cadeiras de rodas referido no artigo 1º será
gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo, exclusivamente,
aos estabelecimentos comerciais mencionados, o fornecimento e a manutenção
das mesmas, em perfeitas condições de uso.
Parágrafo
único As cadeiras de rodas colocadas à disposição
deverão ser de no mínimo 2 (duas), devendo seguir as normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 3º
Os estabelecimentos obrigados deverão afixar em suas dependências
internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais
onde as cadeiras de rodas encontram-se disponíveis aos usuários.
Art. 4º
O estabelecimento que violar o previsto nesta Lei incorrerá em multa
diária no valor de 50 (cinqüenta) Unidade Padrão Fiscal (UPF/RS).
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Germano
Antônio Rigotto Governador do Estado)
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