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Rio Grande do Sul

Lei 12132/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI 12.132, DE 22-7-2004
(DO-RS DE 23-7-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
ESTABELECIMENTO COMERCIAL – SHOPPING CENTER
Fornecimento de Cadeira de Rodas

Obriga os shopping center e estabelecimentos similares a fornecer cadeiras de rodas para deficientes físicos e idosos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1º – Fica obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para deficientes físicos e idosos, pelos shopping centers e estabelecimentos similares, em todo o Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º – O fornecimento das cadeiras de rodas referido no artigo 1º será gratuito, sem qualquer ônus para o usuário, cabendo, exclusivamente, aos estabelecimentos comerciais mencionados, o fornecimento e a manutenção das mesmas, em perfeitas condições de uso.
Parágrafo único – As cadeiras de rodas colocadas à disposição deverão ser de no mínimo 2 (duas), devendo seguir as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
Art. 3º – Os estabelecimentos obrigados deverão afixar em suas dependências internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos locais onde as cadeiras de rodas encontram-se disponíveis aos usuários.
Art. 4º – O estabelecimento que violar o previsto nesta Lei incorrerá em multa diária no valor de 50 (cinqüenta) Unidade Padrão Fiscal (UPF/RS).
Art. 5º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Germano Antônio Rigotto – Governador do Estado)

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