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São Paulo

Lei 13879/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI 13.879, DE 28-7-2004
(DO-MSP DE 29-7-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Desconto – Infração e Penalidade –
Isenção – Município de São Paulo
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração – Município de São Paulo

Modifica a Legislação Tributária do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), relativamente à concessão de desconto ou isenção, à isenção concedida aos templos de qualquer culto, bem como relaciona as práticas de atos dolosos e suas respectivas multas, nas condições que menciona, no Município de São Paulo.
Acréscimo de dispositivos à Lei 6.989, de 29-12-66 (DO-MSP de 30-12-66), e alteração do artigo 7º da Lei 13.250, de 27-12-2001 (Informativo 53/2001).

MARTA SUPLICY, PREFEITA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 6 de julho de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescida dos artigos 18-A e 38-A, com a seguinte redação:
“Art. 18-A – Uma vez deferido o pedido de desconto ou isenção, o benefício será mantido pela autoridade tributária, automaticamente, para exercícios posteriores àquele do requerimento, devendo o contribuinte ser convocado, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão.
§ 1º – Para os exercícios em que o contribuinte não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.
§ 2º – As isenções ou descontos não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.
§ 3º – Cabe ao contribuinte informar à Administração que o benefício tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas.
§ 4º – Nos exercícios anteriores à publicação desta Lei, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do lançamento do IPTU e anistiadas as penalidades, relativas aos imóveis pertencentes às entidades mencionadas no artigo 18.
Art. 38-A – Uma vez deferido pedido de desconto ou isenção, o benefício será mantido pela autoridade tributária, automaticamente, para exercícios posteriores àquele do requerimento, devendo o contribuinte ser convocado, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para concessão do benefício.
§ 1º – Para os exercícios em que o contribuinte não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.
§ 2º – As isenções ou descontos não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.
§ 3º – Cabe ao contribuinte informar à Administração que o benefício tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contado a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas." (NR)
Art. 2º – O artigo 7º da Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º – ..........................................................................................................................................................
§ 1º – A isenção aplica-se unicamente às áreas diretamente relacionadas à prática de cultos religiosos e às áreas acessórias aos rituais, não beneficiando as áreas cedidas ou utilizadas por terceiros e nas quais se desenvolvam atividades de natureza empresarial.
§ 2º – Nos exercícios anteriores à publicação desta Lei, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do lançamento do IPTU e anistiadas as penalidades, feito em desconformidade com o disposto no § 1º." (NR)
Art. 3º – A prática de ato doloso com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) constitui ilícito administrativo tributário, tipificado pelas seguintes condutas:
I – omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades tributárias;
II – fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operações de qualquer natureza em documento;
III – falsificar ou alterar documento;
IV – utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
§ 1º – Sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, a prática dos atos de que trata este artigo sujeita o agente à multa de:
I – R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o valor venal do imóvel for de até R$ 69.657,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais);
II – R$ 1.000,00 (um mil reais), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 69.657,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais) e até R$ 139.314,00 (cento e trinta e nove mil, trezentos e quatorze reais);
III – R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 139.314,00 (cento e trinta e nove mil, trezentos e quatorze reais) e até R$ 278.628,00 (duzentos e setenta e oito mil, seiscentos e vinte e oito reais);
IV – R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 278.628,00 (duzentos e setenta e oito mil, seiscentos e vinte e oito reais) e até R$ 557.256,00 (quinhentos e cinqüenta e sete mil, duzentos e cinqüenta e seis reais);
V – R$ 8.000,00 (oito mil reais), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 557.256,00 (quinhentos e cinqüenta e sete mil, duzentos e cinqüenta e seis reais).
§ 2º – As penalidades previstas no § 1º deste artigo poderão ser excluídas mediante denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do imposto devido e dos acréscimos moratórios, realizado antes do início da ação fiscal.
§ 3º – O Executivo poderá atualizar monetariamente, a cada exercício, os montantes das multas e dos valores venais de referência estipulados no § 1º deste artigo, pelo mesmo índice utilizado para a correção da base de cálculo do IPTU.
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Marta Suplicy – Prefeita; Luiz Tarcísio Teixeira Ferreira – Secretário dos Negócios Jurídicos; Luís Carlos Fernandes Afonso – Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico; Jilmar Augustinho Tatto – Secretário do Governo Municipal)

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