Paraná
LEI
14.469, DE 21-7-2004
(DO-PR DE 22-7-2004)
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Modifica as normas que estabeleceram a possibilidade do parcelamento de débitos
decorrentes das parcelas do imposto postergado, devido pelos estabelecimentos
não industriais, enquadrados nos Programas Bom Emprego, Apoio ao Investimento
Produtivo (Paraná Mais Empregos) e no Programa de Desenvolvimento Tecnológico
e Social do Paraná PRODEPAR), nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 14.363, de 28-4-2004
(Informativo 21/2004).
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARANÁ decretou e eu sanciono
a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica alterada a Lei nº 14.363, de 28 de abril de 2004, acrescendo
artigos 3º e 4º e parágrafo único e renumerando o seu artigo
4º, que passarão a vigorar com a seguinte redação:
Art.
3º Para quitação, total ou parcial, dos valores postergados
ou parcelados, poderá o contribuinte utilizar crédito acumulado do
próprio estabelecimento ou recebido de terceiros.
Art.
4º Para fins de quitação dos valores devidos, através
da compensação com precatórios do Estado do Paraná, o crédito
tributário poderá ser inserido na dívida ativa sem retroação
da multa e dos juros de mora, de que trata o artigo 1º desta Lei.
Parágrafo
único A inscrição em dívida ativa, referida neste
artigo, destinada a viabilizar a compensação dos créditos tributários
com precatórios do Estado do Paraná, não implica cancelamento
em relação ao sujeito passivo dos programas indicados no artigo 1º
da presente Lei.
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. (Roberto
Requião Governador do Estado; Heron Arzua Secretário
de Estado da Fazenda; Caíto Quintana Chefe da Casa Civil)
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