Rio de Janeiro
LEI
3.807, DE 26-7-2004
(DO-MRJ DE 27-7-2004)
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Substituição de Redes Aéreas por Subterrâneas
Município do Rio de Janeiro
Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos que especifica, realizarem obras de substituição de redes aéreas por redes subterrâneas nas áreas beneficiadas por Projetos Rio-Cidade e Favela-Bairro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As concessionárias de serviços públicos de
energia, televisão, telefonia e de transmissão de dados, ficam obrigadas
a realizar obras objetivando transformar suas redes aéreas em subterrâneas
nas áreas em que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro estiver realizando
intervenções através dos Projetos Rio-Cidade e Favela-Bairro.
Art. 2º As obras devem se adequar
às exigências do projeto e ao seu cronograma.
Art. 3º As concessionárias serão
notificadas pelo Poder Público Municipal para tomar conhecimento do projeto.
Art. 4º As concessionárias ficarão
sujeitas às multas diárias de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) se:
I não comparecerem para tomar conhecimento
do projeto e de seu cronograma;
II não iniciarem ou terminarem as
obras no prazo estipulado pela Administração Pública.
Parágrafo único O valor da sanção
pecuniária sofrerá atualização pelo índice que vier
a ser adotado pela municipalidade.
Art. 5º Em caso de atraso ou não
cumprimento de obrigação por parte de concessionárias a Administração,
observando o interesse público, poderá realizar as obras necessárias,
vindo a constituir posteriormente em dívida os inadimplentes.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação. (Cesar Maia)
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