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Rio de Janeiro

Lei 3807/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI 3.807, DE 26-7-2004
(DO-MRJ DE 27-7-2004)

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO
Substituição de Redes Aéreas por Subterrâneas –
Município do Rio de Janeiro

Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos que especifica, realizarem obras de substituição de redes aéreas por redes subterrâneas nas áreas beneficiadas por Projetos Rio-Cidade e Favela-Bairro.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO. Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – As concessionárias de serviços públicos de energia, televisão, telefonia e de transmissão de dados, ficam obrigadas a realizar obras objetivando transformar suas redes aéreas em subterrâneas nas áreas em que a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro estiver realizando intervenções através dos Projetos Rio-Cidade e Favela-Bairro.
Art. 2º – As obras devem se adequar às exigências do projeto e ao seu cronograma.
Art. 3º – As concessionárias serão notificadas pelo Poder Público Municipal para tomar conhecimento do projeto.
Art. 4º – As concessionárias ficarão sujeitas às multas diárias de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) se:
I – não comparecerem para tomar conhecimento do projeto e de seu cronograma;
II – não iniciarem ou terminarem as obras no prazo estipulado pela Administração Pública.
Parágrafo único – O valor da sanção pecuniária sofrerá atualização pelo índice que vier a ser adotado pela municipalidade.
Art. 5º – Em caso de atraso ou não cumprimento de obrigação por parte de concessionárias a Administração, observando o interesse público, poderá realizar as obras necessárias, vindo a constituir posteriormente em dívida os inadimplentes.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Cesar Maia)

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