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IPI/Importação e Exportação

Lei 10925/2004

04/06/2005 20:09:47

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INFORMAÇÃO

IMPORTAÇÃO
COFINS/PIS-PASEP
Alíquota – Isenção – Zona Franca de Manaus

A Lei 10.925, de 23-7-2004, publicada na página 1 do DO.U, Seção 1, de 26-7-2004, cuja íntegra encontra-se divulgada no Colecionador de LC, neste Informativo, alterou diversas normas contidas na Lei 10.865, de 30-4-2004 (Integra no Colecionador de LC e Informação no Colecionador de IPI, ambos no Informativo 18/2004) a qual trata do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação. Resumiremos estas alterações a seguir:
• Redução das alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes na importação de insumos agrícolas a saber: sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, fertilizantes e defensivos agropecuários, corretivos de solo e outros produtos;
• Inclui a água nas regras especiais de cálculo aplicadas aos refrigerantes e cerveja, com efeitos a partir de 1-11-2004;
• Inclui os livros técnicos e científicos dentre os tributados com alíquota reduzida a 0%;
• Suspende a exigência do PIS/PASEP e da COFINS nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus,de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus de acordo com projetos específicos;
A seguir divulgamos os trechos da Lei 10.925/2004 que tratam dos assuntos que relacionamos anteriormente:
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Art. 1º – Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) incidentes na importação e sobre a receita bruta de venda no mercado interno de:
I – adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto no 4.542, de 26 de dezembro de 2002, e suas matérias-primas;
II – defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI e suas matérias-primas;
III – sementes e mudas destinadas à semeadura e plantio, em conformidade com o disposto na Lei no 10.711, de 5 de agosto de 2003, e produtos de natureza biológica utilizados em sua produção;
IV – corretivo de solo de origem mineral classificado no Capítulo 25 da TIPI;
V – produtos classificados nos códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1006.20, 1006.30 e 1106.20 da TIPI;
VI – inoculantes agrícolas produzidos a partir de bactérias fixadoras de nitrogênio, classificados no código 3002.90.99 da TIPI;
VII – produtos classificados no Código 3002.30 da TIPI; e
VIII – (VETADO)
Parágrafo único – O Poder Executivo regulamentará a aplicação das disposições deste artigo.
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Art. 6º – Os artigos 8º, 9º, 14-A (..) da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º –
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§ 7º – A importação de água, refrigerante, cerveja e preparações compostas, referidos no artigo 49 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, fica sujeita à incidência das contribuições de que trata esta Lei, fixada por unidade de produto, às alíquotas previstas no artigo 52 da mencionada Lei, independentemente de o importador haver optado pelo regime especial de apuração e pagamento ali referido.
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§ 12 –
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VI – aeronaves, classificadas na posição 88.02 da NCM;
VII – partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e montagem das aeronaves de que trata o inciso VI deste parágrafo, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos;
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XII – livros técnicos e científicos, na forma estabelecida em ato conjunto do Ministério da Educação e da Secretaria da Receita Federal.
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§ 14 – Ficam reduzidas a 0 (zero) as alíquotas das contribuições incidentes sobre o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido à pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, referente a aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, embarcações e aeronaves utilizados na atividade da empresa." (NR)
“Art. 9º –
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III – (VETADO)
§ 1º – As isenções de que tratam os incisos I e II deste artigo somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 2º – (VETADO)" (NR)
“Art. 14-A – Fica suspensa a exigência das contribuições de que trata o artigo 1o desta Lei nas importações efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na Zona Franca de Manaus e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).”
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Art. 17 – Produz efeitos:
I – a partir do 1º (primeiro) dia do 4º (quarto) mês subseqüente ao de publicação desta Lei, o disposto:
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d) no artigo 6º desta Lei, quanto às alterações promovidas no artigo 8º, § 7º, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;
II – na data da publicação desta Lei, o disposto:
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d) no artigo 6º desta Lei, quanto às alterações promovidas no § 12, incisos VI, VII e XII, e § 14 do artigo 8º e nos §§ 9º e 10 do artigo 15 e nos artigos 14-A, 17, 28 e 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004;
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Art. 18 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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