Bahia
LEI
9.204, DE 30-7-2004
(DO-BA DE 1-8-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULOS
Gás Natural
Obriga
as empresas que operam com a instalação de kit gás a gravar nos
cilindros, com porções de aço, o número e as letras do chassi
dos veículos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As empresas que operem com a instalação do kit
gás ficam obrigadas a gravar nos cilindros, com porções de aço,
o número e letras do chassi do veículo.
Art. 2º As empresas que instalarem esses cilindros deverão
informar ao DETRAN, que o referido veículo contém o número do
chassi no seu cilindro.
§ 1º As empresas terão um prazo de 30 (trinta) dias
a partir da instalação do kit, para comunicar ao DETRAN na
forma do artigo anterior, através de formulário fornecido por aquele
órgão.
§ 2º Os formulários deverão estar obrigatoriamente
assinados pelo técnico responsável pela instalação do kit
gás.
Art. 3º ...(VETADO)...
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente
Lei correrão por conta dos proprietários das empresas.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Paulo Souto Governador;
Ruy Tourinho Secretário de Governo; Eraldo Tinoco Secretário
de Infra-Estrutura; Edson Sá Rocha Secretário da Segurança
Pública)
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