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Bahia

Lei 9204/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI 9.204, DE 30-7-2004
(DO-BA DE 1-8-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULOS
Gás Natural

Obriga as empresas que operam com a instalação de kit gás a gravar nos
cilindros, com porções de aço, o número e as letras do chassi dos veículos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – As empresas que operem com a instalação do kit gás ficam obrigadas a gravar nos cilindros, com porções de aço, o número e letras do chassi do veículo.
Art. 2º – As empresas que instalarem esses cilindros deverão informar ao DETRAN, que o referido veículo contém o número do chassi no seu cilindro.
§ 1º – As empresas terão um prazo de 30 (trinta) dias a partir da instalação do kit, para comunicar ao DETRAN na forma do artigo anterior, através de formulário fornecido por aquele órgão.
§ 2º – Os formulários deverão estar obrigatoriamente assinados pelo técnico responsável pela instalação do kit gás.
Art. 3º – ...(VETADO)...
Art. 4º – As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos proprietários das empresas.
Art. 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador; Ruy Tourinho – Secretário de Governo; Eraldo Tinoco – Secretário de Infra-Estrutura; Edson Sá Rocha – Secretário da Segurança Pública)

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