Bahia
LEI
9.201, DE 29-7-2004
(DO-BA DE 30-7-2004)
OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
HOTEL
Preservativos
Obriga a distribuição gratuita de preservativos e panfletos educativos sobre os malefícios das doenças sexualmente transmissíveis, em motéis, hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos do gênero.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam os motéis, hotéis, hospedarias, casas ou
estabelecimentos do gênero, instalados no Estado da Bahia, obrigados a
distribuir gratuitamente preservativos aos seus clientes, acompanhados de panfletos
informativos acerca dos riscos das Doenças Sexualmente Transmissíveis
(DST), AIDS, controle de natalidade e uso correto dos preservativos.
§ 1º Os preservativos respeitarão as especificações
técnicas e de segurança da legislação pertinente.
§ 2º Os panfletos seguirão modelos da Secretaria
da Saúde, contudo as despesas com sua impressão correrão por
conta dos estabelecimentos acima referidos.
Art. 2º Os motéis cumprirão o disposto no artigo anterior,
pela entrega do material no ato de entrada dos clientes no estabelecimento.
Parágrafo único Os demais estabelecimentos referidos no artigo
anterior, cumprirão o disposto pela disponibilização do material
em suas recepções.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo
de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Paulo Souto Governador)
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