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Bahia

Lei 9201/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI 9.201, DE 29-7-2004
(DO-BA DE 30-7-2004)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
HOTEL
Preservativos

Obriga a distribuição gratuita de preservativos e panfletos educativos sobre os malefícios das doenças sexualmente transmissíveis, em motéis, hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos do gênero.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Ficam os motéis, hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos do gênero, instalados no Estado da Bahia, obrigados a distribuir gratuitamente preservativos aos seus clientes, acompanhados de panfletos informativos acerca dos riscos das Doenças Sexualmente Transmissíveis (DST), AIDS, controle de natalidade e uso correto dos preservativos.
§ 1º – Os preservativos respeitarão as especificações técnicas e de segurança da legislação pertinente.
§ 2º – Os panfletos seguirão modelos da Secretaria da Saúde, contudo as despesas com sua impressão correrão por conta dos estabelecimentos acima referidos.
Art. 2º – Os motéis cumprirão o disposto no artigo anterior, pela entrega do material no ato de entrada dos clientes no estabelecimento.
Parágrafo único – Os demais estabelecimentos referidos no artigo anterior, cumprirão o disposto pela disponibilização do material em suas recepções.
Art. 3º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Paulo Souto – Governador)

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