Bahia
LEI
9.200, DE 29-7-2004
(DO-BA DE 30-7-2004)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
FUMO
Proibição
Proíbe o consumo de cigarros em quaisquer recintos das escolas
públicas ou privadas do ensino fundamental e médio no território
baiano.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA. Faço saber que a Assembléia Legislativa
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibido o consumo de cigarros a todas as pessoas que
se encontrem em qualquer recinto escolar, em dias de aula, mesmo em pátios
ou áreas de lazer das escolas públicas ou privadas do ensino fundamental
e médio do Estado da Bahia.
Art. 2º Os diretores das unidades escolares deverão afixar
em local visível os avisos indicativos de proibição de consumo
de cigarros, devendo os responsáveis por alunos menores de idade assinar
termo de anuência.
Art. 3º Os avisos indicativos deverão ser afixados em todas
as salas de aula, banheiros, corredores, salas de coordenação, diretorias,
pátios e áreas de lazer e esporte.
Art. 4º O não cumprimento da presente Lei acarretará ao
infrator a multa pecuniária equivalente a 100 UFIR.
Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei correrão por
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
90 (noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Paulo Souto Governador)
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