Minas Gerais
LEI
15.273, DE 29-7-2004
(DO-MG DE 30-7-2004)
ICMS/OUTROS
ASSUNTOS ESTADUAIS
DÉBITO FISCAL
Desconto Parcelamento
PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO
DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS
Instituição
Institui
o Programa de Pagamento Incentivado de Débitos Tributários, denominado
Minas em Dia
que concede bônus para os contribuintes adimplentes com a Fazenda Pública
do Estado de Minas Gerais.
DESTAQUES
•O
contribuinte poderá utilizar os Bônus obtidos para quitar
débitos quando estiver em situação de inadimplência
•
O programa também concede desconto para parcelamentos
•
O Decreto 43.839, de 29-7-2004, divulgado neste
Informativo, regulamenta o Minas em Dia
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, o Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE PAGAMENTO INCENTIVADO
Art. 1° Fica instituído o Programa de Pagamento Incentivado
de Débitos com a Fazenda Pública do Estado, em conformidade com o
disposto nesta Lei.
Art.
2° São instrumentos do Programa de Pagamento Incentivado:
I
o Bônus Cadastral;
II
o Regime Incentivado para Pagamento à Vista ou Parcelado;
III
o Bônus de Adimplência;
IV
o Bônus de Geração de Emprego.
CAPÍTULO II
DO BÔNUS CADASTRAL
Art.
3° O contribuinte de tributo estadual que esteja em situação
de total adimplência com a Fazenda Pública do Estado, com todos os
seus débitos quitados, incluídas as obrigações com multas,
juros e outros acréscimos legais, fará jus ao Bônus Cadastral.
Art. 4° O Bônus Cadastral é uma pontuação progressiva
e cumulativa, a ser atribuída ao contribuinte a que se refere o artigo
3° proporcionalmente ao tempo de adimplência, nos termos de regulamento.
§ 1° O contribuinte fará jus aos seguintes pontos, a título
de Bônus Cadastral:
I quinhentos pontos para cada semestre em estado de total adimplência
fiscal;
II mil pontos adicionais para cada ano em estado de total adimplência
fiscal;
III mil pontos adicionais para cada biênio em estado de total adimplência
fiscal;
IV mil pontos adicionais para cada triênio em estado de total adimplência
fiscal.
§ 2° O contribuinte poderá utilizar os pontos obtidos
a título de Bônus Cadastral quando estiver em situação de
inadimplência com relação a débito tributário principal
ou acessório, inclusive multas, juros e outros acréscimos legais.
§ 3° Completados noventa dias da situação de inadimplência
a que se refere o § 2° sem pagamento ou parcelamento do débito
nos termos desta Lei, o contribuinte perderá um terço dos pontos obtidos
a título de Bônus Cadastral, a cada mês a partir do vencimento
do prazo.
§ 4° Decorridos seis meses de novo estado de total adimplência
fiscal, na forma do artigo 3°, contados da regularização da situação
fiscal, o contribuinte voltará a acumular pontos a título de Bônus
Cadastral, observada a progressividade prevista no § 1o.
CAPÍTULO
III
DO REGIME INCENTIVADO PARA
PAGAMENTO À VISTA OU PARCELADO
Art.
5° Nas hipóteses previstas em regulamento, a Secretaria de
Estado de Fazenda poderá conceder àqueles que possuírem pontos
de Bônus Cadastral desconto para o pagamento à vista dos valores devidos.
§ 1° O débito, incluídos juros, multas e outros acréscimos
legais, será consolidado na data em que for negociado, observados os seguintes
descontos progressivos, calculados em função da pontuação
acumulada a título de Bônus Cadastral:
I até 5% (cinco por cento), se o requerente computar ao menos dois
mil pontos;
II até 10% (dez por cento), se o requerente computar ao menos cinco
mil pontos;
III até 15% (quinze por cento), se o requerente computar ao menos
oito mil pontos;
IV até 20% (vinte por cento), se o requerente computar mais de dez
mil pontos.
§ 2° O pagamento de débito na forma deste artigo extingue
o Bônus Cadastral, sem prejuízo de, após um ano em novo estado
de total adimplência fiscal, o contribuinte poder utilizar o benefício,
nos termos do § 2° do artigo 4° desta Lei.
§ 3° Os percentuais de desconto a que se refere o § 1°
serão especificados em regulamento proporcionalmente às multas e aos
juros incidentes sobre o principal, observados os limites máximos constantes
naquele parágrafo, preservado, em qualquer hipótese, o principal corrigido
pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia
(SELIC) , acrescido, conforme o caso, do valor decorrente da aplicação
dos percentuais constantes nas alíneas do inciso I do artigo 56 da Lei
n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou do percentual constante no item
1 do § 4° do mesmo artigo.
Art. 6° Alternativamente ao disposto no artigo 5°, a Secretaria
de Estado de Fazenda, observadas as normas desta Lei e do seu regulamento, poderá
conceder àqueles que puderem utilizar o Bônus Cadastral parcelamento
dos valores devidos.
§ 1° O débito será parcelado, nos termos do caput
deste artigo, em, no máximo, sessenta parcelas mensais, iguais e sucessivas,
acrescidas de juros equivalentes à taxa SELIC, na forma do regulamento.
§ 2° As parcelas a que se refere o § 1° não
poderão ser inferiores a:
I R$ 30,00 (trinta reais) para pessoas físicas e microprodutores
rurais;
II R$ 70,00 (setenta reais) para microempresas e produtores rurais de
pequeno porte;
III R$ 3 00,00 (trezentos reais) para empresas de pequeno porte e produtores
rurais não mencionados nos incisos I e II;
IV R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas não
mencionadas nos incisos I, II e III.
§ 3° O débito, incluídos juros, multas e outros acréscimos
legais, será consolidado na data em que for concedido o seu parcelamento.
§ 4° O parcelamento incidirá sobre o total do débito
consolidado.
§ 5° O pagamento da primeira parcela poderá ser efetuado
até o último dia do segundo mês subseqüente ao da data do
protocolo do pedido de parcelamento, e as parcelas subseqüentes vencerão
no último dia de cada mês.
§ 6° Sempre que a parcela for paga dentro do prazo a que se
refere o § 5°, in fine, o pagamento de até 40% (quarenta
por cento) do seu valor fica diferido para o vencimento da última parcela.
§ 7° O percentual a que se refere o § 6° será
inversamente proporcional ao número de parcelas do parcelamento concedido,
variando de um máximo de 40% (quarenta por cento) no caso de pagamento
em duas parcelas até um mínimo de 20% (vinte por cento) no caso de
pagamento em sessenta parcelas.
§ 8° A falta de pagamento de três parcelas ou das obrigações
tributárias correntes implica a rescisão do parcelamento e a exclusão
do beneficiário do Programa de Pagamento Incentivado de que trata esta
Lei.
§ 9° Os percentuais constantes do § 7° serão
majorados em função da pontuação acumulada a título
de Bônus Cadastral, em até:
I 5% (cinco por cento), se o requerente computar ao menos dois mil pontos;
II 10% (dez por cento), se o requerente computar ao menos cinco mil pontos;
III 15% (quinze por cento), se o requerente computar ao menos oito mil
pontos;
IV 20% (vinte por cento), se o requerente computar mais de dez mil pontos.
§ 10 Os percentuais a que se referem os §§ 7° e 9°
serão especificados em regulamento, proporcionalmente às multas e
aos juros incidentes sobre o principal, preservado, em qualquer hipótese,
o principal corrigido pela taxa SELIC, acrescido, conforme o caso, do valor
decorrente da aplicação dos percentuais constantes nas alíneas
do inciso I do artigo 56 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou
do percentual constante no item 1 do § 4° do mesmo artigo.
§ 11 Aqueles que não puderem utilizar o Bônus Cadastral
poderão parcelar os seus débitos com a Fazenda Pública do Estado
na forma deste artigo, excluída a majoração de que trata o §
9°.
CAPÍTULO
IV
DO BÔNUS DE ADIMPLÊNCIA
Art.
7° O pleno adimplemento, no prazo de vencimento, de cada parcela
relativa a parcelamento concedido na forma desta Lei implicará o cômputo,
em favor do beneficiário do Programa de Pagamento Incentivado, de um Bônus
de Adimplência.
§ 1° O Bônus de Adimplência corresponde a um valor
contábil igual ao valor diferido na forma do § 6° do artigo 6°.
§ 2° Os valores diferidos e os Bônus de Adimplência
atribuídos ao beneficiário do programa instituído por esta Lei
serão computados pela Secretaria de Estado de Fazenda em banco de dados
específico e atualizados segundo os mesmos critérios de reajuste das
parcelas.
§ 3° Observadas as condições constantes no regulamento,
o Bônus de Adimplência poderá ser utilizado por seu titular para
o pagamento:
I integral dos valores diferidos na forma do § 6° do artigo
6°, juntamente com a quitação da última parcela do parcelamento,
desde que integralizadas as parcelas anteriores; ou
II integral ou parcial de parcela do próprio parcelamento concedido,
uma única vez a cada doze meses.
§ 4° A utilização do Bônus de Adimplência
a que se refere o inciso II do § 3° somente será permitida em
três anos consecutivos ou em cinco anos alternados e não dará
ensejo:
I ao diferimento a que se refere o § 6° do artigo 6°;
II ao cômputo do Bônus de Adimplência de que trata este
artigo.
§ 5° Em caso de insuficiência de Bônus de Adimplência
para o pagamento da última parcela, bem assim dos valores diferidos na
forma do § 6° do artigo 6°, o beneficiário do Programa de
Pagamento Incentivado deverá, no vencimento da última parcela:
I depositar integralmente a diferença remanescente em favor da Fazenda
Pública do Estado, sob pena de exclusão na forma do § 8°
do artigo 6°; ou
II solicitar parcelamento do saldo devedor remanescente em até seis
parcelas mensais, iguais e sucessivas, corrigidas segundo os mesmos critérios
aplicáveis às parcelas do parcelamento principal, e o inadimplemento
implicará a exclusão do beneficiário na forma do § 8°
do artigo 6°.
§ 6° A exclusão do Programa de Pagamento Incentivado na
forma do § 8° do artigo 6° implica a perda dos Bônus de
Adimplência eventualmente computados.
§ 7° O beneficiário do Programa de que trata esta Lei
que fizer o pagamento dos valores devidos em uma única parcela, na forma
do artigo 5°, além do desconto cabível nos termos do § 1°
daquele artigo, fará jus a um segundo desconto de até 50% (cinqüenta
por cento), a título de Bônus de Adimplência ficto.
§ 8° O percentual a que se refere o § 7°, especificado
em regulamento, será proporcional às multas e aos juros incidentes
sobre o principal, observado o limite máximo constante naquele parágrafo,
preservado, em qualquer hipótese, o principal corrigido pela taxa SELIC,
acrescido, conforme o caso, do valor decorrente da aplicação, dos
percentuais constantes nas alíneas do inciso I do artigo 56 da Lei n°
6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou do percentual constante no item 1 do §
4° do mesmo artigo.
§ 9° O disposto no § 7° aplica-se àqueles que
não estejam no gozo do Bônus Cadastral, excluídos os descontos
constantes no § 1o do artigo 5o.
CAPÍTULO
V
DA COMISSÃO PARA CONCESSÃO
DE PARCELAMENTO ESPECÍFICO
Art.
8° Fica instituída, no âmbito da Secretaria de Estado
de Fazenda, Comissão para Concessão de Parcelamento Específico.
§ 1° A comissão de que trata este artigo será integrada
por cinco servidores públicos estaduais designados pelo Secretário
de Estado de Fazenda, entre os quais o Secretário de Estado Adjunto de
Fazenda, que a presidirá.
§ 2° Os membros da comissão terão mandato de um ano,
renovável por igual período, exceto seu presidente.
§ 3° Ato do Secretário de Estado de Fazenda disciplinará
o funcionamento da comissão de que trata o caput deste artigo.
Art. 9° A Comissão para Concessão de Parcelamento Específico
poderá conceder parcelamento diferenciado segundo as condições
econômico-financeiras do requerente, observado o disposto no artigo 3°
e nos §§ 4° a 9° do artigo 6° desta Lei.
§ 1° A Comissão poderá conceder parcelamento com
prazo de até cento e oitenta meses.
§ 2° Observados os limites mínimos constantes no §
2° do artigo 6°, bem como o disposto em regulamento, o parcelamento
concedido na forma deste artigo poderá ter parcelas:
I definidas por percentual fixo da receita bruta do requerente;
II variáveis, em se tratando de requerente cuja atividade e receita
estejam submetidas a fatores sazonais.
§ 3° Aplicam-se aos parcelamentos concedidos pela comissão
a que se refere o caput deste artigo os Bônus Cadastral e de Adimplência
instituídos por esta Lei.
§ 4° No caso de parcelamento concedido na forma deste artigo,
o percentual de diferimento será inversamente proporcional ao prazo do
parcelamento, variando do percentual máximo de 40% (quarenta por cento)
a que se refere o § 7° do artigo 6°, no caso de parcelamento
em duas parcelas, até ser igual a 0% (zero por cento), no caso de parcelamento
em cento e oitenta parcelas.
§ 5° O Bônus de Adimplência é majorado:
I em 20% (vinte por cento), quando oferecida fiança bancária
como garantia;
II em 10% (dez por cento), quando oferecida garantia real.
§ 6° Parcelamento com prazo superior ao limite constante do
§ 1° deste artigo somente será concedido por despacho motivado
do Secretário de Estado de Fazenda, pelo prazo máximo de duzentos
e quarenta meses, ouvida a Comissão para Concessão de Parcelamento
Específico, com vistas à preservação da atividade econômica
do devedor, bem assim à conservação dos seus postos de trabalho,
e não fará jus aos Bônus Cadastral e de Adimplência.
CAPÍTULO
VI
DO BÔNUS DE GERAÇÃO DE EMPREGO
Art.
10 Ao beneficiário do Programa de Pagamento Incentivado que, durante
o curso do parcelamento, criar postos de trabalho e contratar novos trabalhadores
será concedido o Bônus de Geração de Emprego, na forma do
regulamento.
§ 1° O Bônus de Geração de Emprego é um
valor monetário igual a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração
paga aos trabalhadores contratados nos termos do caput deste artigo,
após a concessão de parcelamento na forma desta Lei.
§ 2° O valor monetário a que se refere o § 1°
será abatido do montante da parcela remanescente após o diferimento
de que trata o § 6° do artigo 6°, enquanto mantidos os novos
postos de trabalho criados.
§ 3° A verificação do efetivo incremento mensal da
folha de pagamentos, para efeito do disposto no § 1°, será disciplinada
em regulamento e será feita, em especial, por meio da obtenção
de informações dos órgãos públicos responsáveis
pelo trabalho e pelo emprego.
§ 4° O benefício a que se refere este artigo preservará,
em qualquer hipótese, o principal corrigido pela taxa SELIC, acrescido,
conforme o caso, do valor decorrente da aplicação dos percentuais
constantes nas alíneas do inciso I do artigo 56 da Lei n° 6.763, de
26 de dezembro de 1975, ou do percentual constante no item 1 do § 4°
do mesmo artigo.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
11 O parcelamento aprovado pela Secretaria de Estado de Fazenda na forma
desta Lei poderá ser operacionalizado por intermédio de instituição
financeira conveniada.
Parágrafo único Reiterada a inadimplência do beneficiário
do Programa de Pagamento Incentivado, a instituição financeira poderá
inscrever o nome do inadimplente em serviço de proteção ao crédito.
Art. 12 Em qualquer das hipóteses previstas nesta Lei, sem exceção,
será preservado o principal corrigido pela taxa SELIC, acrescido, conforme
o caso, do valor decorrente da aplicação dos percentuais constantes
nas alíneas do inciso I do artigo 56 da Lei n° 6.763, de 26 de dezembro
de 1975, ou do percentual constante no item 1 do § 4° do mesmo artigo.
Art. 13 As custas e outras taxas judiciárias devidas por força
de ação judicial deverão ser prévia e integralmente quitadas
pelo interessado para o fim de pagamento ou parcelamento nos termos desta Lei.
Art. 14 Os benefícios concedidos por esta Lei não se acumulam
com quaisquer outros concedidos nos termos da legislação vigente.
Art. 15 Os débitos ainda não constituídos deverão
ser confessados, de forma irretratável e irrevogável.
Art. 16 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá celebrar convênios
com entidades empresariais para a sua cooperação no encaminhamento
de pedidos de pagamento ou parcelamento nos termos desta Lei, observado o disposto
no regulamento.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
17 O contribuinte em estado de total adimplência fiscal em 31 de
dezembro de 2003 fará jus, na data de publicação desta Lei e
nos termos do regulamento, ao Bônus Cadastral de que trata o artigo 3°.
Art. 18 O contribuinte de tributo estadual que não preenchia, em
31 de dezembro de 2003, as condições estabelecidas no artigo 3°
poderá, no prazo de cento e oitenta dias contados da publicação
desta Lei, solicitar admissão no Regime Incentivado para Pagamento à
Vista ou Parcelado, de que trata o Capítulo III desta Lei, e nas condições
estabelecidas no artigo 9°.
§ 1° Exclusivamente para o fim do caput deste artigo,
e somente no prazo nele constante, fica instituído, em substituição
ao Bônus Cadastral, o Bônus de Inclusão.
§ 2° O Bônus de Inclusão é um desconto regressivo
calculado em função do momento de adesão ao Regime Incentivado
para Pagamento à Vista ou Parcelado, na forma do caput deste
artigo.
§ 3° O Bônus de Inclusão varia de um máximo
de 12% (doze por cento), no primeiro mês da publicação desta
Lei, a um mínimo de 2% (dois por cento), no sexto mês da publicação
desta Lei, preservado, em qualquer hipótese, o principal corrigido pela
taxa SELIC, acrescido, conforme o caso, do valor decorrente da aplicação
dos percentuais constantes nas alíneas do inciso I do artigo 56 da Lei
n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou do percentual constante no item
1 do § 4° do mesmo artigo.
§ 4° Para os pagamentos à vista, sem prazo de carência,
efetuados em até trinta dias contados da publicação desta Lei,
o Bônus de Inclusão será de 20% (vinte por cento).
§ 5° Aplicam-se ao Regime Incentivado para Pagamento à
Vista ou Parcelado concedido na forma do caput deste artigo as disposições
relativas ao Bônus de Adimplência.
§ 6° O disposto neste artigo aplica-se aos débitos constituídos
ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de
execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento
anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 7° Para efeito do disposto neste artigo, os débitos
ainda não constituídos deverão ser confessados, de forma irretratável
e irrevogável.
§ 8° Para o fim da transação prevista neste artigo,
os honorários advocatícios:
I não serão devidos, em se tratando de débitos não
ajuizados, ainda que inscritos em Dívida Ativa;
II serão fixados em, no máximo, 5% (cinco por cento), em se
tratando de débitos objeto de execução fiscal;
III serão parcelados, quando couber, segundo as demais regras do
Programa de Pagamento Incentivado.
§ 9° O disposto no § 8° aplica-se aos parcelamentos
em curso e não dá ensejo à restituição de valores já
pagos.
Art. 19 A opção por parcelamento na forma desta Lei exclui
a concessão de qualquer outro, ficando extintos os parcelamentos anteriormente
concedidos e não liquidados, admitida, na forma do regulamento, a transferência
dos seus saldos para o Programa de Pagamento Incentivado de que trata esta Lei.
Art. 20 O disposto nos artigos 18 e 19 aplica-se às microempresas,
às empresas de pequeno porte, aos microprodutores rurais e aos produtores
rurais de pequeno porte que estejam na informalidade e que, no prazo estabelecido
no caput do artigo 18, regularizem a sua situação fiscal com
a Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 1° Na hipótese prevista no caput deste artigo,
o Bônus de Inclusão varia de um máximo de 60% (sessenta por cento),
no primeiro mês a partir da publicação desta Lei, a um mínimo
de 10% (dez por cento), no sexto mês contado da publicação desta
Lei, preservado, em qualquer hipótese, o principal corrigido pela taxa
SELIC, acrescido, conforme o caso, do valor decorrente da aplicação
dos percentuais constantes nas alíneas do inciso I do artigo 56 da Lei
n° 6.763, de 26 de dezembro de 1975, ou do percentual constante no item
1 do § 4° do mesmo artigo.
§ 2° O principal será apurado por declaração
do contribuinte, observado o disposto no regulamento.
CAPÍTULO
IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
21 O regulamento estabelecerá normas complementares ao cumprimento
do disposto nesta Lei.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 23 Revogam-se as disposições em contrário. (Aécio
Neves; Danilo de Castro; Antonio Augusto Junho Anastasia; Fuad Noman; Wilson
Nélio Brumer)
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