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Santa Catarina

Lei 10297/2004

04/06/2005 20:09:47

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LEI 13.074, DE 29-7-2004
(DO-SC DE 30-7-2004)

ICMS
CARNE
Substituição Tributária
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas

Modifica a Legislação Tributária do ICMS-SC, atribuindo a qualquer estabelecimento no
Estado que receber mercadoria de outra unidade da Federação, sujeita ao regime de
substituição tributária, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações subseqüentes,
na hipótese de remetente não obrigado à retenção, bem como inclui a carne e miudezas
de bovinos e bufalinos no regime de substiuição tributária, nas condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 10.297, de 26-12-96 (Informativo 53/96).

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 33 – .......................................................................................................................................................................    

II – por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação:
a) na importação do exterior do país;
b) na entrada de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, na hipótese do § 8º do art. 37; (NR)
...................................................................................................................................................................................
Art. 37– ......................................................................................................................................................................    
§ 8º – Fica atribuída a qualquer estabelecimento no Estado que receber mercadoria de outra unidade da Federação, sujeita ao regime de substituição tributária, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações subseqüentes, na hipótese do remetente não estar obrigado à retenção do imposto.” (AC)
Art. 2º – A Seção V do Anexo Único da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, fica acrescida dos seguintes itens:

“25. Carnes de animais da espécie bovina (inclusive bufalinos)

0201 a 0202 (AC)

26. Miudezas comestíveis da espécie bovina (inclusive bufalinos)

0206.1 e 0206.2” (AC)

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira – Governador do Estado)

REMISSÃO:
LEI 10.297, DE 26-12-96
".......................................................................................................................................................................................
Art. 33 – Em substituição ao regime de apuração mencionado no art. 32, a apuração poderá ser feita:
........................................................................................................................................................................................
Art. 37 – Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário:
I – o destinatário da mercadoria ou usuário de serviço, em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, amparadas por diferimento, nos casos previstos em regulamento;
II – o estabelecimento que as houver produzido, o importador, o atacadista ou o distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelo imposto devido pelas saídas subseqüentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único desta Lei, caso em que a substituição tributária será implementada, relativamente a cada mercadoria, por decreto do Chefe do Poder Executivo;
III – o contratante do serviço, o remetente da mercadoria ou o terceiro que participe da prestação, em relação aos serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV – o depositário a qualquer título, em relação à mercadoria depositada por contribuinte.
§ 1º – Na hipótese prevista no inciso I:
I – o contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido, proporcionalmente se for o caso:
a) se não promover nova operação tributável ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações de exportação para o exterior do país;
b) na entrada ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço, nos casos previstos em regulamento;
c) se ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto;
II – é vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente à operação beneficiada por diferimento;
III – fica diferido o imposto nos seguintes casos:
a) saída de mercadorias de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa de que faça parte, situada neste Estado;
b) saída de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte;
c) saída de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento do mesmo titular, situados neste Estado;
d) saída e posterior retorno de mercadorias com destino a armazém geral, neste Estado, para depósito em nome do remetente ou para depósito fechado, neste Estado, do próprio contribuinte;
e) saída de mercadorias pertencentes a terceiros, de estabelecimento de empresa de transporte ou de depósito, por conta e ordem desta, desde que o estabelecimento remetente esteja situado em território catarinense, observado o disposto no inciso IV do art. 4º;
f) saída de energia para consumo do mesmo estabelecimento que a gerou, ou para outro estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado.
§ 2º – A substituição tributária referida no inciso II abrange:
I  – o valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do imposto;
II – as operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a revendedores não-inscritos, com atividade de venda porta-a-porta exclusivamente a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem de marketing direto para comercialização dos seus produtos.
§ 3º – Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária, inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
§ 4º – No recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações e prestações seguintes.
§ 5º – Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, nos termos de convênio celebrado com outras unidades da Federação, àquela que promover a cobrança integral do respectivo valor do usuário do serviço.
§ 6º – Salvo nos casos expressamente previstos em regulamento, é vedado o aproveitamento de crédito fiscal:
I – para compensação com o imposto devido por responsabilidade;
II – relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviços cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.
§ 7º – O regulamento poderá atribuir ao distribuidor, atacadista ou industrial a responsabilidade pelo recolhimento da diferença, a menor, do imposto retido pelo contribuinte substituto.
....................................................................................................................................................................................
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