Santa Catarina
LEI
13.074, DE 29-7-2004
(DO-SC DE 30-7-2004)
ICMS
CARNE
Substituição Tributária
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Alteração das Normas
Modifica a Legislação Tributária do ICMS-SC, atribuindo a
qualquer estabelecimento no
Estado que receber mercadoria de outra unidade da Federação, sujeita
ao regime de
substituição tributária, a responsabilidade pelo imposto devido
nas operações subseqüentes,
na hipótese de remetente não obrigado à retenção, bem
como inclui a carne e miudezas
de bovinos e bufalinos no regime de substiuição tributária, nas
condições que menciona.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Lei 10.297, de 26-12-96
(Informativo 53/96).
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,
Faço
saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta
e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
Art. 33 .......................................................................................................................................................................
II
por mercadoria ou serviço em cada operação ou prestação:
a) na importação
do exterior do país;
b) na entrada
de mercadoria oriunda de outra unidade da Federação, na hipótese
do § 8º do art. 37; (NR)
...................................................................................................................................................................................
Art. 37
......................................................................................................................................................................
§ 8º
Fica atribuída a qualquer estabelecimento no Estado que receber
mercadoria de outra unidade da Federação, sujeita ao regime de substituição
tributária, a responsabilidade pelo imposto devido nas operações
subseqüentes, na hipótese do remetente não estar obrigado à
retenção do imposto. (AC)
Art. 2º
A Seção V do Anexo Único da Lei nº 10.297, de 26
de dezembro de 1996, fica acrescida dos seguintes itens:
25. Carnes de animais da espécie bovina (inclusive bufalinos) |
0201 a 0202 (AC) |
26. Miudezas comestíveis da espécie bovina (inclusive bufalinos) |
0206.1 e 0206.2 (AC) |
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. (Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado)
REMISSÃO:
LEI 10.297,
DE 26-12-96
".......................................................................................................................................................................................
Art.
33 Em substituição ao regime de apuração mencionado
no art. 32, a apuração poderá ser feita:
........................................................................................................................................................................................
Art.
37 Fica responsável pelo recolhimento do imposto devido, na condição
de substituto tributário:
I
o destinatário da mercadoria ou usuário de serviço, em relação
às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes,
amparadas por diferimento, nos casos previstos em regulamento;
II
o estabelecimento que as houver produzido, o importador, o atacadista ou o distribuidor,
conforme dispuser o regulamento, pelo imposto devido pelas saídas subseqüentes
das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo Único desta
Lei, caso em que a substituição tributária será implementada,
relativamente a cada mercadoria, por decreto do Chefe do Poder Executivo;
III
o contratante do serviço, o remetente da mercadoria ou o terceiro que participe
da prestação, em relação aos serviços de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação;
IV
o depositário a qualquer título, em relação à mercadoria
depositada por contribuinte.
§ 1º
Na hipótese prevista no inciso I:
I
o contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido, proporcionalmente
se for o caso:
a) se não
promover nova operação tributável ou a promover sob regime de
isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações
de exportação para o exterior do país;
b) na entrada
ou recebimento da mercadoria, do bem ou do serviço, nos casos previstos
em regulamento;
c) se ocorrer
qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante
do pagamento do imposto;
II
é vedado o destaque do imposto em documento fiscal correspondente à
operação beneficiada por diferimento;
III
fica diferido o imposto nos seguintes casos:
a) saída
de mercadorias de estabelecimento de produtor para estabelecimento de cooperativa
de que faça parte, situada neste Estado;
b)
saída de mercadorias de estabelecimento de cooperativa de produtores para
estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central
ou de federação de cooperativas de que a remetente faça parte;
c) saída
de mercadorias de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento
do mesmo titular, situados neste Estado;
d)
saída e posterior retorno de mercadorias com destino a armazém geral,
neste Estado, para depósito em nome do remetente ou para depósito
fechado, neste Estado, do próprio contribuinte;
e) saída
de mercadorias pertencentes a terceiros, de estabelecimento de empresa de transporte
ou de depósito, por conta e ordem desta, desde que o estabelecimento remetente
esteja situado em território catarinense, observado o disposto no inciso
IV do art. 4º;
f) saída
de energia para consumo do mesmo estabelecimento que a gerou, ou para outro
estabelecimento do mesmo titular situado neste Estado.
§ 2º
A substituição tributária referida no inciso II abrange:
I
o valor correspondente à diferença entre as alíquotas interna
e interestadual nas operações e prestações que destinem
bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte
do imposto;
II
as operações internas e interestaduais que destinem mercadorias a
revendedores não-inscritos, com atividade de venda porta-a-porta exclusivamente
a consumidor final, promovidas por empresas que se utilizem de marketing direto
para comercialização dos seus produtos.
§ 3º
Para efeito de exigência do imposto por substituição tributária,
inclui-se, também, como fato gerador do imposto, a entrada de mercadoria
ou bem no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
§ 4º
No recebimento de mercadorias ou na utilização de serviços
sujeitos à substituição tributária, o estabelecimento recebedor
fica solidariamente responsável pelo imposto devido nas operações
e prestações seguintes.
§ 5º
Nos serviços de transporte e de comunicação, quando a
prestação for efetuada por mais de uma empresa, a responsabilidade
pelo pagamento do imposto poderá ser atribuída, nos termos de convênio
celebrado com outras unidades da Federação, àquela que promover
a cobrança integral do respectivo valor do usuário do serviço.
§ 6º
Salvo nos casos expressamente previstos em regulamento, é vedado
o aproveitamento de crédito fiscal:
I
para compensação com o imposto devido por responsabilidade;
II
relativo à entrada de mercadoria ou prestação de serviços
cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária.
§ 7º
O regulamento poderá atribuir ao distribuidor, atacadista ou industrial
a responsabilidade pelo recolhimento da diferença, a menor, do imposto
retido pelo contribuinte substituto.
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